Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Análise sobre a fundamentalidade da recuperação judicial como instrumento para a preservação da empresa com o cumprimento de sua função social

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FACULDADE DE DIREITO PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NOTURNO DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO DISCIPLINA DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIAS DOCENTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS…
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