Artigo 5 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.
(Revogado)
§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
(Revogado)
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
(Revogado)
§ 4o Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
(Revogado)
§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 394, de 2007).
(Revogado)
§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
(Revogado)
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 13.870, de 2019)

Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Regulamenta a Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
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Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008.

Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e…
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Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008.

Altera o Decreto no 5.123 , de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o…
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Lei no 10.884, de 17 de junho de 2004.

Altera os prazos previstos nos arts. 29 , 30 e 32 da Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5o e 6o da referida Lei e dá outras providências.
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Decreto nº 6.381, de 27 de fevereiro de 2008.

Regulamenta a Lei no 7.474 , de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
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Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007.

Altera dispositivos da Lei no 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define…
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Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009.

Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nos 11.124 , de 16 de junho de 2005, 8.427 , de 27 de maio…
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