Artigo 45 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
(Revogado)
§ 1 º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
(Revogado)
§ 2 º O total de consignações facultativas de que trata o § 1 º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (Incluído pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
(Revogado)
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Lei nº 14.131, de 2021)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 2022)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 2022)

Página 913 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Maio de 2024

RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: RENATO WALTER MATTOS OAB/RJ-091865 ADVOGADO: ANDRE FELIPE WEINSCHUTZ GHEREN OAB/RJ-093699 ADVOGADO: HENRIQUE NOEL DA SILVA MORAES OAB/RJ-154821 APELADO: BANCO BRADESCO S A…
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Página 2598 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV -…
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Página 11248 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 3º, I, e 93, X, da CF, 45 da Lei n° 8.112/90, 54-A, §§ 1º e 2º da Lei n° 14.181/2021, 489, § 2º, e 1.022, II, do CPC, Leis…
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Página 456 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 9 de Maio de 2024

FALECIMENTO DA PARTE AUTORA, na forma do disposto no art. 313, §2º, inciso II e Art. 485, IX, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o Apelo. Rio de Janeiro, a data da assinatura…
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Página 3274 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Maio de 2024

SISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NO CASO DE CONSIGNAÇÕES EFETUADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS, APÓS 30.03.2021, OS…
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Página 400 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Maio de 2024

mensurado. 1.1. Restou comprovado nos autos que havia sim um contrato verbal entre as partes para pagamento de honorários e que a autora era remunerada pela prestação dos serviços advocatícios…
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Página 5496 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2024

de ensejar, desde logo, a abstenção de qualquer forma de cobrança relativa ao contrato ora questionado, situação carente de melhor elucidação. Ademais, é cediço que o perigo de dano não deve ser…
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Página 63 do Federação das Associações de Municípios da Paraíba (FAMUP) de 6 de Maio de 2024

III - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto; IV - Falecimento de sogros, padrasto ou madrasta e cunhados; V - Serviços obrigatórios por lei; VI - Licenças…
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Página 6566 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Maio de 2024

um deles impede a concessão da medida. Com base na documentação apresentada nos autos, verifico que a parte autora percebe remuneração bruta mensal no valor de R$ 4.081,90, conforme contracheque…
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Página 1691 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Maio de 2024

dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum…
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