Parágrafo 4 Artigo 26 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Art. 26-A. O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o disposto nos §§ 1o a 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 4o Apresentada a prestação de contas, o concedente deverá apreciá-la aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, as contas, de forma motivada. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Página 7 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Julho de 2019

O Secretário de fomento e incentivo à cultura, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento ao disposto no art. 28 da lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na forma determinada…
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FINANCEIRO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PARA MUNICÍPIO. CABIMENTO DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIAFI E OUTROS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ASSINATURA DE NOVOS CONVÊNIOS E …
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