Artigo 10 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - 84a prestação: saldo devedor remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2o No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 3o O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 4o Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5o O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
(Revogado)
§ 6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 7o O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1o do art. 11, no inciso II do § 1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A . (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
(Revogado)
§ 8 º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017)
(Revogado)
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)
Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
V - parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VI - em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º-A. As opções previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo não impedem que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o
§ 2º-A deste artigo, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º-B. O valor do crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º-C. A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, observadas as seguintes condições e ressalvas: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - a garantia prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - o disposto no inciso II deste § 1º-C também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, no parcelamento de que trata este artigo, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º-A. Para aderir ao parcelamento de que trata este artigo, o sujeito passivo firmará termo de compromisso, no qual estará previsto: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - o fornecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informações bancárias, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - o dever de manter a regularidade fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º-B. Para fins do disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 3º O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar o parcelamento nos termos estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 4º Implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VIII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 2º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 4º-A. São consequências da exclusão prevista no § 4º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - a execução automática das garantias; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 5º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas 1 (um) parcelamento perante a Fazenda Nacional, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 6º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 7º O parcelamento referido nos incisos V e VI do caput deste artigo observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto nos seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - § 1º do art. 11; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - inciso II do § 1º do art. 12; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - inciso VIII do caput do art. 14; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - § 2º do art. 14-A. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 7º-A. As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais, ressalvada a modalidade de parcelamento de que trata o inciso VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Art. 10-B. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - da primeira à sexta prestação: 3% (três por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - da sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º O disposto no art. 10-A desta Lei, exceto quanto aos incisos V e VI do caput, ao § 1º-B e ao inciso III do § 4º-A, aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Art. 10-C. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte) meses, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência, e utilizados como parâmetros, entre outros: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
a) a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - a cópia integral do processo administrativo de análise da proposta de transação, ainda que esta tenha sido rejeitada, será encaminhada ao juízo da recuperação judicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
V - os seguintes compromissos adicionais serão exigidos do proponente, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020:
a) fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informações bancárias e empresariais, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
b) manter regularidade fiscal perante a União; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
c) manter o Certificado de Regularidade do FGTS; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
d) demonstrar a ausência de prejuízo decorrente do cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VI - a apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VII - a rescisão da transação por inadimplemento de parcelas somente ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
a) falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
b) falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 3º Na hipótese de os créditos referidos no § 2º deste artigo consistirem em multa decorrente do exercício de poder de polícia, não será aplicável o disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei de iniciativa própria, autorizar que o disposto neste artigo seja aplicado a seus créditos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

16. Tese São Devidos Honorários Advocatícios Pelo Contribuinte Fixados de Acordo com o Art. 26 do Cpc, Quando da Desistência ou Renúncia ao Direito em Processo que se Discute o Crédito Fiscal que Não Contempla o Encargo de 20% Do Decreto-Lei 1.025/1969 (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc – Tema 633)

Autor: MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN Pós-graduada em Direito Tributário pela FGV-SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Advogada. Comentário…
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Art. 824 - Seção I. Disposições Gerais - Código de Processo Civil Comentado

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Art. 22. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. § 1º O…
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Art. 23. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo juiz. § 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados…
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Art. 18 - Lei Nº 6.830/1980 - Dispõe Sobre a Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e Dá Outras Providências

Art. 18. Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução. Rafael Garcia Veraldo ▪ 1. Comentário: A Lei 6.830/80, mormente a partir do art. 7º,…
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3. Apêndice: Temas Relevantes - Conteúdo Extra – Regulamento do Imposto de Renda Rir 2021 – Anotado e Comentado - Ed. 2021

APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB Dispõe sobre a determinação e o pagamento do…
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Quadro Comparativo – Lei de Falências. Quadro Comparativo Lei de Falências - Reforma da Lei de Falências: Reflexões Sobre Direito Recuperacional, Falimentar e Empresarial Moderno

Lei nº 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 1 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso…
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Capítulo IX. Procedimento da Recuperação Judicial – Exame dos Dispositivos dos Arts. 55 a 69 - Tratado de Direito Empresarial: Recuperação Empresarial e Falência

Autor: Manoel Justino Bezerra Filho 1. A lei cunhou o termo “objeção”, para referir-se ao credor que, por qualquer razão, venha a discordar do plano de recuperação apresentado pelo recuperando, no…
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