Inciso VI do Artigo 49 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001
Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
VI - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;