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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-91.2013.8.16.0166 Terra Boa XXXXX-91.2013.8.16.0166 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Sergio Roberto Nobrega Rolanski

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00009529120138160166_9bf06.pdf
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AO APELO DOS AUTORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES NO MANEJO DO RECURSO. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA SEGURADORA DENUNCIADA (APELO 02). DEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DANO ESTÉTICO PELOS AUTORES (APELO 01). MATÉRIA NÃO CONHECIDA. TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO: TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO OU CULPA CONCORRENTE. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OBJETIVA. MOTORISTA DA EMPRESA RÉ QUE COLIDIU COM O ÔNIBUS NA TRASEIRA DE CAMINHÃO NA RODOVIA. ILÍCITO. ART. 29, II DO CTB. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. LESÕES CORPORAIS E MORTE CAUSADA PELO ACIDENTE. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA EM FACE DA SEGURADORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES (01): PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTES (02): CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA (03): CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA. (TJPR - 9ª C.

Cível - XXXXX-91.2013.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.01.2021)

Acórdão

RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelações cíveis interpostos nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais de nº XXXXX-28.2012.8.16.0166 e XXXXX-91.2013.8.16.0166 que, reconhecida a conexão, foram reunidos para instrução e julgamento conjunto.Autos Nº XXXXX-28.2012.8.16.0166 A demanda foi proposta por Bruno de Paula Coelho Siqueira em face da Empresa Princesa do Ivaí Ltda., visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito, o qual vitimou a sua avó, Marlene Marcia de Paula Coelho, em 27.11.10, enquanto ambos viajavam com destino a São Paulo, usando o transporte contratado com a ré. Argumentou que por conta do acidente, ficou impossibilitado de prestar vestibulares de medicina nas universidades da USP, UEM, UFSJ e FCMMG, além da segunda etapa do vestibular de medicina da universidade UERJ. Por estes motivos, requereu o recebimento de danos materiais, no importe de R$ 756,90 (diante da necessidade de realização de tratamento médico na cidade de Botucatu – SP), de R$ 190,00 (inscrições de vestibulares não prestados) e de R$ 200,84 (um vestibular com etapa inacabada), que somaram a monta de R$ 1.147,74. Também pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral correspondente a 200 salários mínimos, decorrentes do abalo psicológico sofrido pela impossibilidade de participar de vestibulares de medicina, dos problemas de saúde decorrentes do acidente, além da perda de sua avó materna, situações que o privaram de levar uma vida normal como acontecia antes do sinistro (mov. 1.1).Devidamente citada, Empresa Princesa do Ivaí Ltda. apresentou contestação e aduziu que não deu causa ao acidente e, oportunamente, denunciou à lide a seguradora Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO (mov. 14.1).Impugnação à contestação (mov. 17.1).Contestação oferecida por Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO (mov. 44.2).Impugnação à contestação (mov. 50.1 e 51.1).Saneando o feito, o magistrado deferiu a produção de provas (mov. 53.1).Reconhecida a conexão, foram reunidos os autos nº 370-28.2012 e 952-91.2013 (mov. 69.1).A audiência de instrução foi realizada (mov. 151.1). Produzida prova pericial (mov. 107.1) e esclarecimentos (mov. 122.1 e 128.1), as partes manifestaram-se a respeito (mov. 115.1, 116.1, 117.1, 133.1, 136.1 e 138.1). Alegações finais (mov. 225.1, 230.1, 231.1, 249.1 e 254.1).Autos Nº 0 XXXXX-91.2013.8.16.0166 Horácio Leão Coelho, avô de Bruno, requerente da primeira demanda, pleiteou a condenação dos postulados já mencionados ao pagamento de indenização por danos morais consequentes do mesmo acidente, que resultou no falecimento de sua esposa, Marlene Marcia de Paula Coelho (mov. 1.1).A Empresa Princesa do Ivaí Ltda. apresentou contestação na qual alegou inexistência de culpa e denunciou a seguradora Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO (mov. 12.1).A seguradora litisdenunciada apresentou contestação (mov. 25.1).A parte autora impugnou as contestações (mov. 32.1 e 33.1).Os demais atos, foram praticados nos autos nº 370-28 como demonstrado anteriormente.Foi prolatada sentença una, de procedência, no seguinte sentido: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e integralmente procedentes os pedidos formulados na denunciação à lide, fazendo-o para o fim de condenar a postulada e a denunciada, essa até́ os limites da apólice, a pagar indenização por danos materiais em favor do postulante Bruno, na ordem de R$ 910,01, acrescidos de correção monetária pela média indicada em tabela oficial pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná́, a partir da data de cada despesa descrita na pág. 12 desta decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de indenização por danos morais no importe de R$ 130.000,00 em favor do postulante Bruno de Paula Coelho Siqueira e R$ 100.000,00 ao postulante Horacio Leão Coelho, nos dois casos corrigidos monetariamente nos termos da tabela mencionada e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, com abatimento, no total, de R$ 13.500,00 a título de seguro obrigatório DPVAT, valor a ser atualizado e acrescido de juros nos mesmo índices, a partir do evento danoso. Em consequência, julgo extintos os autos XXXXX-28.2012.8.16.0166 e XXXXX-91.2013.8.16.0166, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o do estatuto processual civil, em atenção sobretudo ao zelo do profissional e à vantagem proporcionada à parte vencedora.” (mov. 257.1). Inconformada, Empresa Princesa do Ivaí Ltda. interpôs recurso de apelação a fim de que a sentença seja reformada para reduzir o quantum indenizatório (mov. 264.1 e mov. 53.1).Já Bruno de Paula Coelho Siqueira e Horácio Leão Coelho interpuseram recursos de apelação. Pugnaram pela majoração da indenização a título de danos morais em 200 salários mínimos, para tanto alegou que a fluência da correção do valor recebido a título de danos morais desde a data da sentença, enquanto que o valor de DPVAT a abater da verba indenizatória restou consignado a fluência da correção desde o evento danoso, o que torna o valor residual indenizatório insuficiente. Pediram pela condenação das rés ao pagamento por danos estéticos, apenas no que se refere ao recorrente Bruno, alegando que sentença foi omissa neste ponto (mov. 265.1 e mov. 54.1).Contrarrazões por Empresa Princesa do Ivaí Ltda., na qual, arguiu: preliminarmente pela inadmissibilidade do recurso dos autores, pois houve impugnação genérica à sentença recorrida, trazendo apenas repetidos argumentos da contestação. Pede pela aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos requerentes, pois entende que o apelante Bruno não pleiteou verba indenizatória por danos estéticos na inicial e, por isso, em suas razões recursais, não poderia alegar omissão do juízo singular quanto ao tema (mov. 274.1 e 76.1).A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 275.1 dos autos nº 952-91).Os autos foram remetidos a este tribunal, sendo distribuídos à 9ª Câmara Cível.Vieram conclusos para análise.Determinada a remessa dos autos à vara de origem para que Companhia Mutual de Seguros – Em Liquidação fosse intimada da sentença (mov. 36.1 dos autos nº 370-28).Devidamente intimada da sentença, Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, narra que o contrato pactuado com o segurado é de Responsabilidade Civil e tem por objetivo reembolsá-lo até o limite da importância segurada; que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, caso de excludente de responsabilidade de reparar o dano; que não constam provas nos autos quanto aos valores despendidos com tratamentos médicos e demais prejuízos relatados. Alternativamente, aduz que ficou demonstrada a culpa concorrente entre o segurado e o terceiro causador do sinistro, devendo ser reduzidos o quantum indenizatório. Colacionou jurisprudência (mov. 294.1 dos autos nº 370-28).Contrarrazões pela parte adversa (mov. 301.1 e 302.1 dos autos nº 370-28). A Companhia Mutual de Seguros apresentou contrarrazões aos apelos de mov. 264.1 e 265.1, oportunidade na qual confrontou as teses da parte adversa. Oportunamente, requereu que não haja fluência de juros e da correção monetária, conforme previsto no art. 18, d e f, da Lei nº 6.024/74 (mov. 295.1).Diligências a fim de retificar autuação.Retornaram os autos conclusos.É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preliminarmente, afasto a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões de Empresa Princesa do Ivaí Ltda. ao recurso dos autores, ora apelantes/apelados. Sobre o princípio da dialeticidade, os ensinamentos de Flávio Cheim Jorge (Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 7ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 256): “Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razoes de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como pedido de nova decisão.”No caso dos autos, não se vislumbra que os recorrentes tenham violado o princípio da dialeticidade, visto apresentarem os motivos de fato e de direito que entendem presentes para o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença (conforme preconiza o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil).Ainda que os apelantes já tenham apresentado os mesmos argumentos no percurso processual, isso não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.Desta forma, inexiste no caso dos autos ofensa ao princípio da dialeticidade.Noutro giro, em sede de análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, não é de se conhecer parte dos recursos de Bruno de Paula Coelho Siqueira e Horácio Leão Coelho (APELANTES 01) no que concerne ao pedido de indenização por danos estéticos, em razão da matéria não ter sido apreciada na sentença recorrida, pois não houve pedido inicial.Sucessivamente, em que pese a corré Empresa Princesa do Ivaí Ltda. tenha suscitado em contrarrazões aos apelos dos autores a aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não se aplica ao caso. Isso, porque em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. A inexatidão dos argumentos utilizados pelos autores, por si só, não configurou litigância de má-fé.Assim, o recurso de apelação dos autores (APELANTES 01) deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO.Por outro lado, estando presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação da parte ré Empresa Princesa do Ivaí Ltda. (APELANTE 02) deve ser INTEGRALMENTE CONHECIDO. No que se refere à admissibilidade do recurso interposto pela seguradora denunciada, cumpre analisar, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, ante a sua situação financeira que não permite o pagamento das custas processuais, estando, inclusive, em fase de liquidação extrajudicial, ou seja, sequer desenvolveu atividades a fim de realizar faturamentos.Conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural jurídica com insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais tem direito à gratuidade da justiça:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ”Para que a pessoa jurídica seja contemplada com o benefício ela deverá provar sua impossibilidade, já que a presunção da declaração de insuficiência só se aplica à pessoa natural:“Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ”Nesse sentido, é a previsão da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Feito o pedido no recurso de apelação, a recorrente sustentou que sua situação financeira é crítica, sendo necessária a concessão do benefício. Para tanto, juntou Balanço Patrimonial (mov. 294.2 e 294.8), DRE do exercício fiscal de 2018 (mov. 294.9), Balancete de 03.2020 (mov. 294.11), além do relatório que demonstra que a companhia se enquadra em condição de falência (mov. 294.10).Os documentos juntados pela denunciada são suficientes para comprovar que se encontra em delicada situação financeira, posto que suas demonstrações contábeis demonstram seu patrimônio líquido negativo, não se encontra em operação comercial, além de estar em fase de liquidação extrajudicial.Assim, diante da comprovação da hipossuficiência financeira da empresa, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido, mas sem efeito retroativo. Por conseguinte, estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo interposto pela seguradora denunciada Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO (APELANTE 03) deve ser INTEGRALMENTE CONHECIDO. Superada essa etapa, passo a analisar o mérito recursal.Por questão de técnica decisória, os temas aventados no mérito dos recursos de apelação serão analisados em conjunto.Bruno e Horácio (ora apelantes 01) ajuizaram indenizatória, em virtude de acidente de trânsito entre um caminhão e o ônibus da ré Empresa Princesa do Ivaí Ltda./ora apelante 02, no qual, estavam Bruno e sua avó Marlene (esposa do requerente Horácio). Postularam pela condenação da referida ré ao pagamento de verba indenizatória no valor de 200 salários mínimos a título de danos morais para cada um dos autores, além do pagamento de danos materiais, neste caso, apenas para o autor Bruno.No polo passivo, denunciada à lide, foi inclusa Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO/ora apelante 03.Foi prolatada sentença que condenou a postulada e a denunciada ao pagamento de verba indenizatória no seguinte sentido: Ao requerente Bruno: R$ 910,01 a título de danos materiais - que deverão ser atualizados a partir da data de cada despesa e acrescidos de juros a partir da citação e R$ 130.000,00 por danos morais – atualizados e incidindo juros a partir da sentença; ao requerente Horácio, a título de danos morais o montante de R$ 100.000,00 - atualizados e com juros a partir da sentença; e do montante indenizatório, determinou o abatimento do seguro obrigatório DPVAT, qual seja, de R$ 13.500,00, valor a ser atualizado com incidência de juros nos mesmos índices, a partir do evento danoso.Os apelantes se insurgem em face do quantum indenizatório arbitrado. Por um lado, os requerentes/Apelantes 01 (Bruno e seu avô Horácio) pedem pelo aumento da verba indenizatória por entenderem que o valor estabelecido não atende a extensão do dano causado. Por outro lado, a requerida/Apelante 02 (Empresa Princesa do Ivaí Ltda.), aduz que a indenização imposta não está em conformidade com o princípio da razoabilidade e que os valores aplicados gerariam enriquecimento ilícito dos autores. Por sua vez, a denunciada/Apelante 03 (Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO) aduz que a sentença deve ser reformada ante a ausência de culpa da empresa de transportes e por não haver provas concretas nos autos que corroborem as versões dos postulantes. Alternativamente, afirma que se trata de culpa concorrente; e pugna pela minoração da verba indenizatória, eis que exorbitante. Pois bem.Do dever de indenizar:Em que pese a irresignação da Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO (Apelante 03), que alega não ter ficado demonstrado a culpa da empresa de transportes, tenho que o dever de indenizar está configurado.É sabido que a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro – quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. A teor:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE OCNHECIDO E IMPROVIDO. (...) IV. Nos termos do art. 735 do Código Civil, ‘a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva’. A súmula 187/STF contém redação semelhante, dispondo que ‘a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. ’ V. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que (a) ‘a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro – quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte’ (...) ‘acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade civil do transportador. ” ( AgInt no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.05.19). - destaqueiEm outras palavras, na hipótese de contrato de transporte de passageiros salvo casos excepcionais (supracitados) não há que se falar em excludente de responsabilidade. Além disso, em todo contrato de transporte de pessoas existe, implícita, uma cláusula de segurança ou de incolumidade. Com efeito, a violação dessa cláusula enseja, de conseguinte, a responsabilização objetiva do transportador, cuja obrigação decorrente da sua atividade de risco era a de levar o passageiro em segurança ao destino. Sobre o tema, o doutrinador Rui Stoco: “(...) a responsabilidade do transportador é, de regra, contratual e se traduz como uma obrigação de resultado ou fim. Não basta proporcionar os melhores meios. Impõe-se que cumpra o objeto da avença. Portanto, não só assuem a obrigação de transportar o usuário a partir de um local de origem por este escolhido, como de deixa-lo no destino convencionado. Mas essa obrigação só se completa com a entrega do passageiro no local do destino são e salvo; incólume. Esse dever de incolumidade constitui cláusula implícita de garantia, é ínsita ao contrato de adesão e se presume sempre. Pode ser considerada verdadeira cláusula pétrea, posto imutável por vontade do transportador” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 13ª ed. tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 407-408).Veja-se que no caso em análise, em 27.11.10, o autor/apelante 01 e sua avó estavam no interior do veículo da prestadora de serviço ré com destino a cidade de São Paulo, quando, por volta das 5h13min o motorista colidiu na traseira de um caminhão que trafegava no mesmo sentido da pista. Em virtude do acidente, o autor sofreu lesões corporais e sua avó veio a falecer.Friso, a prestadora de serviços não negou o acidente. Por outro lado, na origem, aduziu tratar-se de excludente de responsabilidade por ato de terceiro. Tese da qual, a seguradora denunciada/ora apelante 03 utilizou-se para pleitear a reforma da sentença.Logo, presume-se que a colisão ocorreu por culpa do motorista da ré, que colidiu na traseira do caminhão, nos termos do art. 29, inciso II, do CTB: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação e as condições climáticas; ”. Não havendo como prosperar a tese de culpa concorrente e, menos ainda, a de excludente de responsabilidade por ato praticado por terceiro.Devendo, portanto, ser mantida a r. sentença ao dever de indenizar.Do quantum indenizatório:No caso em apreço ao fixar o valor devido pela empresa de transportes e pela seguradora a título de danos morais, levou em consideração o indiscutível abalo sofrido pelo apelado Bruno e seu avô Horácio, que perderam um ente tão próximo, no caso avó e esposa.Extraio da r. sentença:“(...). Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, a idade da falecida e a condição financeira social das partes, mostra-se justa indenização a cada postulante no valor de R$ 100.000,00.(...) É também indiscutível o abalo moral sofrido pelo postulante Bruno diante das lesões sofridas em decorrência do acidente.(...) Assim, diante da comprovada incapacidade parcial não laborativa do postulante Bruno, justa é indenização moral em favor dele na ordem de R$ 30.000,00.”Segundo dispõe o artigo 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, sobre a fixação dessa verba indenizatória, é consagrado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência que não é possível e nem conveniente que se faça uma tarifação da dor moral. Na lição de Maria Helena Diniz: “(...) o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine. ”Portando, no arbitramento da indenização por dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência, os critérios mais apropriados são aqueles em que a verba está em razão da gravidade, da intensidade, da profundidade do padecimento no caso em concreto.No caso em análise, os autores perderam ente familiar próximo e querido (morte da avó e esposa), além de um deles ter sua capacidade laborativa reduzida em virtude da conduta ilícita da empresa ré durante sua prestação de serviços.A verba indenizatória fixada pelo juiz a quo mostra-se adequada ao caso pela fundamentação exposta e em sintonia com o que vem entendendo essa Corte:“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO CONDUTOR E DA SUA ESPOSA. DEMANDA PROPOSTA PELOS HERDEIROS (GENITORES).CULPA CONCORRENTE ENTRE OS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. HOMICÍDIO CULPOSO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA. QUANTUM INENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. DUAS VIDAS HUMANAS CEIFADAS. FATO EXTREMAMENTE GRAVE, COM CONSEQUÊNCIAS INESTIMÁVEIS. PECULIARIDADES DO CASO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA CEM MIL REAIS EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VÍTIMAS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-92.2013.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 26.08.2019) Vale, saber ainda, que o contrato de seguro entre a ré e a litisdenunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDACAO possui cobertura de até R$ 600.000,00 para danos morais (mov. 14.9) e, nos termos da r. sentença, ficou consignado que a seguradora deve se responsabilizar até o limite contratual.Assim, em análise a toda circunstância constante do conjunto probatório dos autos (ato ilícito perpetrado e extensão do dano, a perda da esposa para Horácio e, para Bruno além da perda da avó, mas também o próprio sofrimento experimentado com o acidente que lhe causou lesão), bem como a condição financeira das partes, mostra-se adequado à espécie a manutenção da r. sentença no que diz respeito ao valor da verba indenizatória a qual a ré foi condenada.Da suspensão da fluência de juros e correção monetária no que se refere à Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO:Cumpre consignar que apesar de a apelante XXXXX/Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO pleitear a suspensão da fluência de juros e correção monetária apenas em sede de contrarrazões, por tratar-se de matéria de ordem pública, cabível a análise, de ofício, no que se refere ao tema.Contudo, apesar de suscitado pela parte a suspensão da fluência de juros e correção monetária, é caso de suspensão apenas da fluência dos juros e penas pecuniárias, eis que, com a decretação da liquidação extrajudicial, há a suspensão da sua incidência em relação às dívidas da empresa liquidanda, nos termos do art. 49, VI, da LC 109/01 e art. 18, d e f, da Lei nº 6.024/74.O mesmo não se diz em relação à correção monetária, pois, trata-se de fator de recomposição da moeda, e não há vedação quanto a sua incidência conforme as alíneas d e f do art. 18, da Lei nº 6.024/74. A teor: “Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;(...) f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.”Acrescenta-se o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 2.2278/85:“Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais. ”Logo, deve ser reconhecida, de ofício, em face de Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO a suspensão da fluência dos juros moratórios, bem como a incidência de penas pecuniárias, desde a data em que decretada a sua liquidação extrajudicial até o momento que em que realizado o pagamento do passivo.Da majoração de honorários advocatícios:Por derradeiro, considerando os termos do artigo 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do presente recurso e levando em conta a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos dos autores, observada a gratuidade da justiça de parte.Pelo exposto, voto no seguinte sentido:Recurso de apelação 01/Bruno de Paula Coelho Siqueira e Horácio Leão Coelho: PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte, NÃO PROVIDO; Recurso de apelação 02/Empresa Princesa do Ivaí Ltda.: CONHECIDO e NÃO PROVIDO; Recurso de apelação 03/Companhia Mutual de Seguros – EM LIQUIDAÇÃO: CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com reconhecimento, de ofício, da suspensão da fluência dos juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1248761894

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