Artigo 13 da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001
LJEF - Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.