Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

Página 1511 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 16 de Junho de 2023

aplicadas: I - terrenos não cobertos por vegetação de interesse ambiental, vazios ou subutilizados, localizados na Macrozona Urbana Consolidada, descrita Anexo II desta Lei; II - qualquer terreno…
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Página 214 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 11 de Julho de 2022

CAPÍTULO VIII Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos Art. 134. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos artigos 103, 104 e 135, o…
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Página 188 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 10 de Março de 2022

Município manterá a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo com a alíquota máxima prevista no parágrafo anterior, até que se cumpra a referida…
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Página 960 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 20 de Dezembro de 2021

§ 2.º O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior, não pode ser inferior a 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nova notificação, facultado ao…
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Página 307 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 6 de Dezembro de 2021

transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os herdeiros são obrigados a proceder à transferência perante o órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do julgamento da…
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Página 2379 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 17 de Novembro de 2021

pelo Setor Fazendário não apresentar defesa ao abandono do imóvel. ??? Os imóveis previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, especialmente os não edificados, ensejarão: ? ? notificação ao…
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Página 1174 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 14 de Setembro de 2021

VI - ocupados por clubes ou associações de classe; VII - de propriedade de cooperativas habitacionais; VIII - que explorem a atividade de estacionamento; IX - os imóveis públicos. § 4º Considera-se…
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Página 5184 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Setembro de 2021

Roque Carrazza, “Também a norma constitucional que proíbe utilizar tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV) encerra um preceito vinculante, que inibe o exercício da competência tributária. O…
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Página 371 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Março de 2021

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR/BA, 16 de março de 2021. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA…
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Página 373 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Março de 2021

Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. XXXXX-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA…
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