Artigo 17 da Lei nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000

Lei nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Capítulo 11. Os Desafios da Compatibilização da Lai com a Lgpd no Judiciário - Parte I - A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Setor Público

Walter Aranha Capanema Advogado. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Digital do IERBB-MPRJ, Coordenador do Curso de Extensão em Direito Eletrônico da EMERJ, Coordenador de Defesa das…
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Art. 23 - Seção I. Das Regras - Lgpd: Lei Geral de Proteção de Dados Comentada

CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO FERNANDO ANTONIO TASSO SEÇÃO I Das Regras Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas…
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Art. 6º - Capítulo II. Do Acesso a Informações e da Sua Divulgação - Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011

Capítulo II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão…
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Art. 6º - Capítulo II. Do Acesso a Informações e da Sua Divulgação - Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011

Capítulo II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão…
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Art. 1º - Capítulo I. Disposições Gerais - Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações…
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Art. 23 - Seção I. Das Regras - Lgpd - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO FERNANDO ANTONIO TASSO SEÇÃO I Das Regras Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas…
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