Artigo 1 da Lei nº 9.756 de 17 de Dezembro de 1998

Lei nº 9.756 de 17 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais.
Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 120. .......................................................................
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.""Art. 481 . .......................................................................
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.""Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." (NR)
"§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.""Art. 542. .......................................................................
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.""Art. 544 . ...........................................................................
§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial." (NR)
"......................................................................................." "Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557 ." (NR)
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)
"§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." "§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento." (NR)
"§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."

Página 4298 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Janeiro de 2024

CLARINDO LACERDA BRITO Juiz de Direito Plantonista PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO XXXXX-93.2024.8.05.0274 Procedimento…
0
0

Página 4301 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Janeiro de 2024

A pretensão aqui esposada encontra lastro na Constituição Federal vigente, sobretudo no seu art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas…
0
0

Página 6219 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Fevereiro de 2023

SIMÕES FILHO/BA, 19 de outubro de 2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO…
0
0

Página 5789 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Janeiro de 2023

Isto posto, passa-se à análise acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das…
0
0

Página 164 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Dezembro de 2022

É o relatório. Decido. A pretensão aqui esposada encontra lastro na Constituição Federal vigente, sobretudo no seu art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante…
0
0

Página 172 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Dezembro de 2022

demais tratamentos. Todavia, no mês de novembro de 2022, após vários meses de perda excessiva de peso e outros sintomas que depreciaram suas condições vitais, foi se detectado uma metástase no…
0
0

Página 128 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Dezembro de 2022

a transferência do autor para o Hospital Redentor em Porto Alegre a fim de submeter-lo à intervenção cirúrgica para colocação de prótese na perna esquerda.2. A aplicação do art. 557 do CPC pressupõe…
0
0

Página 5503 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Dezembro de 2022

Prosseguindo pelos caminhos abertos pela inaugural, enxergo a clara situação vexatória, desesperada de incontestável sofrimento e a premente necessidade do tratamento em hospital com condições para a…
0
0

Página 6288 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Setembro de 2022

fundamento em sua suspeição, só poderia ser esta a razão pela qual a providência foi pedida pelos Recorridos e acolhida pela e. 19ª Câmara Cível - especialmente à vista da alegação de parcialidade da…
0
0

Página 2896 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Agosto de 2022

A pretensão aqui esposada encontra lastro na Constituição Federal vigente, sobretudo no seu art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas…
0
0