Página 5503 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Dezembro de 2022

Prosseguindo pelos caminhos abertos pela inaugural, enxergo a clara situação vexatória, desesperada de incontestável sofrimento e a premente necessidade do tratamento em hospital com condições para a realização da cirurgia pretendida, não podendo o Poder Público denegar esse direito ao cidadão, por ser por demais uma atitude desumana e que contraria ao comezinho dos princípios de direito. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça são todos nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 557, § 1º-A. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. TRATAMENTO DE SAÚDE E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. 1. Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado objetivando a transferência do autor para o Hospital Redentor em Porto Alegre a fim de submeter-lo à intervenção cirúrgica para colocação de prótese na perna esquerda. 2. A aplicação do art. 557 do CPC pressupõe que o julgador, ao isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 3. A ratio essendi do dispositivo, com a redação dada pelo art. da Lei 9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa, à luz princípio da efetividade. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada na realização de intervenção cirúrgica para a colocação de prótese na perna esquerda do paciente, ora Recorrente, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. “Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.” (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, Felix Fischer, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05.02.2001. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 717.153/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 217) AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. UNIÃO. TRANSPLANTE DE ÓRGÃO NO EXTERIOR. ALEGADA LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À SAÚDE PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. 1. Cabe à Administração fixar e autorizar os tratamentos e remédios que devem ser fornecidos à população, sempre com vistas a garantir a segurança, a eficácia terapêutica e a qualidade necessárias, em território nacional. Questão relativa a matéria de Política Nacional de Saúde. Risco de lesão à ordem pública administrativa configurado. 2. A determinação contra legem que obriga o Estado brasileiro a fornecer todas as condições para que a agravante/ requerida faça cirurgia de elevado custo no exterior, havendo quem a faça no país, tem potencial de lesionar a saúde pública, constituindo--se precedente para um número indefinido de outras situações semelhantes. 3. Regimental não provido. (AgRg na SS 1.467/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 196) O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, determina que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Assim, tem-se que o documento (ID nº 222593505/222593506), consistente nos Relatórios Médicos, consubstancia-se nos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, já que demonstra a necessidade, por parte da interessada, de internamento em hospital com condições para a realização da cirurgia pretendida. Por tais motivos, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida para DETERMINAR a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED que forneça/custeie, no prazo de 05 (CINCO) dias, a realização do procedimento cirúrgico de que necessita a paciente TATIANE DE ALMEIDA GUEDES (METROPLASTIA; LAPAROSCOPIA GINECOLÓGICA PARA CROMOTUBAGEM; ENDOMETRIOSE PERITONENAL – TTO. CIRÚRGICO LAPAROSCÓPICO; SECÇÃO LAPAROSCOPICA DOS LIGAMENTOS ÚTERO-SACRO; LIBERAÇÃO LAPAROSCOPICA DE ADERÊNCIAS PÉLVICAS; RESSECÇÃO DE TUMOR DE SEPTO RETO VAGINAL; OFOROPLASTIA LAPAROSCÓPICA; COLPECTOMIA; APLICAÇÃO LAPAROSCÓPICA DE BARREIRA ANTI-ADERENTE; URETEROLISE UNILATERAL) em unidade hospitalar que disponha de equipamentos e profissionais especializados ao diagnóstico e tratamento do seu problema de saúde, mediante pagamento pelo réu do valor das despesas a ser apresentado pelo hospital, sob pena de multa diária, fixada, desde já, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de outras medidas que este Juízo entender necessárias para a efetivação da tutela especifica ou obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, nos termos do art. 536, § 1 do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.

SIMÕES FILHO/BA, 15 de agosto de 2022.

Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito

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