Parágrafo 1 Artigo 19 da Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.