Artigo 4 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Trinta e quatro proposições estão aptas a serem votadas em plenário

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Em Sergipe, 331 diretórios municipais de partidos podem ter registro suspenso

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PRE/ES: professora que fez campanha na Ufes é condenada a pagar multa

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