Artigo 18 da Lei nº 9.307 de 01 de Setembro de 1996
Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.