Parágrafo 1 Artigo 48 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. (Vide ADIN 1183)
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. (Vide ADIN 1183)

Jurisprudência TJ-SP - Responsabilização sobre as dívidas remuneratórias dos prepostos

Responsabilização do atual Oficial do cartório sobre as dívidas remuneratórias dos prepostos, mesmo que a aposentação tenha ocorrido antes de sua nomeação ao cargo público por delegação EMENTA…
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