Inciso I do Artigo 87 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;

Capítulo 10. Acordo de Leniência - Compliance Anticorrupção e das Contratações Públicas

1. Acordo de leniência e capacidade investigativa do Estado Os atos ilícitos praticados contra a Administração Pública tratados pela Lei Anticorrupção tendem a apresentar grande dificuldade de…
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Art. 16 - Capítulo V. Do Acordo de Leniência - Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013

Capítulo V Do Acordo de Leniência Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos…
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