Inciso II do Artigo 237 Lc nº 75 de 20 de Maio de 1993
Lc nº 75 de 20 de Maio de 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União .
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
II - exercer a advocacia;