Inciso I do Artigo 18 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;