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15 de Maio de 2024
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    Uso do visual law no juizado especial diante dos critérios da simplicidade e da informalidade

    há 5 meses

    Paulo Roberto Pegoraro Junior [1]

    Valdir Alberto Krieger Junior [2]

    RESUMO: O artigo aborda a aplicação de elementos do Legal Design no direito processual brasileiro, especificamente na editoração e utilização de peças processuais no âmbito do juizado especial. Visual Law é uma subárea do Legal Design que se utiliza de elementos visuais (como imagens, infográficos e fluxogramas) para tornar o direito mais claro e compreensível, de modo a simplificar a comunicação jurídica e facilitar o acesso à justiça, em especial para os atores que não dominem os termos e expressões técnicas utilizadas. A linguagem dos atos e provimentos judiciais é relevante para a eficiência do processo, pois permite que as decisões sejam compreendidas pelos próprios cidadãos. O sistema de justiça brasileiro não tem padrão de linguagem na fundamentação, porém, há um movimento, atualmente, que tem defendido a utilização do visual law. O objetivo é analisar se a aplicação de tais elementos visuais se coadunam e se justificam a partir dos critérios da simplicidade e da informalidade do microssistema representado pelo juizado especial, servindo-se de abordagem dedutiva a partir de bibliografia selecionada, onde se buscará construir algum elemento conclusivo do ponto de vista acadêmico a respeito do tema.

    PALAVRAS-CHAVE: Direito processual civil; Juizado especial; simplicidade; informalidade; Visual Law.

    USE OF VISUAL LAW IN SMALL CLAIMS COURTS ACCORDING TO SIMPLICITY AND INFORMALITY CRITERIA

    ABSTRACT: The article addresses the application of Legal Design in Brazilian procedural law, specifically in the editing and use of procedural documents in the Small Claims Courts. Visual Law is a sub-area of Legal Design that uses visual elements (such as images, infographics and flowcharts) to make the law clearer and more understandable, in order to simplify legal communication and facilitate access to justice, especially for actors who do not master the terms and technical expressions used. The language of judicial acts and provisions is relevant to the efficiency of the process, as it allows decisions to be understood by citizens themselves. The Brazilian justice system does not have a language standard in the reasoning, however, there is a movement, currently, that has advocated the use of visual law. This paper objective is to analyze whether the application of such visual elements are consistent and justified based on the criteria of simplicity and informality of the microsystem represented by the small claims courts, using a deductive approach from selected bibliography.

    KEYWORDS: civil procedural law; Small Claims Court; simplicity; informality; Visual Law.

    INTRODUÇÃO

    A Constituição de 1988 assegurou o acesso à justiça como direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso XXXV, enquanto princípio norteador do Estado Democrático brasileiro. Segundo esse princípio, deve ser franqueado a todo o cidadão, independentemente de condição econômica ou social, o acesso aos serviços jurisdicionais necessários à efetividade de seus direitos.

    Com essa visão, o art. 98, I, da Carta Magna, previu a criação dos Juizados Especiais, órgãos competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento informado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com a finalidade maior de permitir que os cidadãos busquem soluções para seus conflitos cotidianos de forma mais rápida, eficiente e gratuita.

    Em regulamentação ao aludido dispositivo constitucional, sobreveio a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e estabeleceu os alicerces desse microssistema, o qual também é regulamentado pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, relativa aos Juizados Especiais federais, e pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 9.099/1995 substituiu a Lei nº 7.244/1984 que, promulgada sob a regência da Constituição de 1967, disciplinava o Juizado Especial de Pequenas Causas.

    Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais trouxeram mudanças significativas na forma de prestação jurisdicional pelo Estado brasileiro, dentre as quais se destacam: a mitigação do formalismo, a diminuição dos custos para o acesso ao Poder Judiciário e a priorização de técnicas pioneiras de mediação e conciliação, que contribuem para a pacificação, a harmonização e o restabelecimento das relações humanas nas esferas econômica, moral, psicológica e social. Segundo o então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, “a instituição desses novos órgãos judiciais contribuiu, de modo relevante, para a construção de uma justiça mais cidadã, eficiente e responsável” (CNJ, 2020, p. 7).

    Decorridos quase 28 de sua criação, o alcance dos juizados especiais pode ser aferido a partir do Relatório Justiça em Número de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que apontou a existência no ano anterior de 1.206 unidades instaladas perante a Justiça Estadual e mais de 3,7 milhões de casos novos, anualmente [3].

    A despeito dos critérios orientativos estabelecidos pela lei que instituiu os juizados especiais, a complexidade própria que a linguagem jurídica assume pode significar comprometimento à compreensão ao próprio exercício do direito por parte daqueles destinatários do microssistema, no sentindo de entendimento do diálogo e dos atos processuais praticados. Já disse Sidinei Agostinho Beneti (1992, p. 115) que "a linguagem processual é a mais complexa, é a linguagem da polêmica, porque necessariamente contém a contradição dialética. Na linguagem do contraditório processual a transmissão da mensagem complica-se extraordinariamente”, de modo que não apenas a hipossuficiência técnica, mas, também, as mudanças comportamentais impõem que se reflita acerca de anacronismos linguísticos que se pratiquem.

    Se há algumas décadas os documentos processuais eram praticamente inacessíveis à população, sendo as decisões judiciais e petições manuseadas quase exclusivamente por profissionais da área jurídica, ante a exclusiva utilização dos cadernos processuais em autos físicos, a partir da adoção do processo eletrônico pelo Poder Judiciário brasileiro (Lei nº 11.419/2006), bem como pela disseminação e facilidade de acesso virtual aos sistemas eletrônicos tais como PROJUDI, PJe, EPROC, entre outros, os documentos podem ser extraídos e exportados facilmente pelos usuários, ressaltando as barreiras de linguagem que oprimem as pessoas leigas. Isso é agravo em relação àquelas causas de menor valor (20 salários mínimos), nas quais as partes podem postular e oferecer defesa sem assistência de profissional advogado (art. , Lei nº 9.099/1995).

    Sobreleva no senso comum a noção de que a linguagem usada por advogados, juízes, e pelas próprias leis – o chamado “juridiquês” – constitui um “idioma estrangeiro”, hermético, inteligível, um misterioso só acessível aos iniciados, cuja percepção é expressa por Maurício Ribeiro (2003):

    "Os dialetos profissionais fazem parte da alma humana, parece que sentimos um certo prazer em sermos entendidos apenas pelos próprios pares. Só que isso pode ser prejudicial à sociedade. É o caso do novo Código Civil brasileiro, um amontoado de artigos que alteram, muitas vezes radicalmente, a vida de todos. (...) Os advogados ficaram sabendo por que o idioma utilizado foi o 'juridiquês', o jargão da. profissão. (...) Foi por isso que a Editora Abril e a Revista Superinteressante resolveram lançar uma edição especial para gente normal. Geme alfabetizada em português e que gostaria de saber o que há de novo em condomínio. casamento, divórcio, direitos do consumidor."

    É verdade que os tribunais brasileiros vem tentando fortalecer o relacionamento institucional com a sociedade, a fim de lançar mão do uso de linguagem mais simples e acessível no trato com os usuários, como se percebe de um dos macrodesafios definidos pela Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período de 2021 a 2026, elaborada conjuntamente com a participação de vários órgãos e estabelecida por meio de normativa do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 325/2020), alinhado ao que já se deu anteriormente no âmbito da Administração Pública Federal por meio do extinto Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (Decreto nº 5.378/2005), pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    Para além da superação da complexidade da linguagem jurídica escrita, novos ferramentais tecnológicos subsidiam uma outra perspectiva relevante no sentido da potencialização da facilitação da compreensão dos termos e expressões usadas, tais como aquelas inovações oferecidas pelo legal design, dentre as quais o visual law, no sentido de “ajudar pessoas comuns para torná-las aptas a compreender e agir no controle das complexidades dos assuntos jurídicos e das leis a que estão sujeitas, permitindo que possam interagir com o sistema jurídico de maneira mais estratégica e com entendimento”, como apontado por Silveira e Piva (2020).

    Daí que faz sentido abordar a compreensão do uso de tais elementos especialmente no âmbito dos juizados especiais, dado que detêm competência para julgar causas de menor complexidade.

    2. DOS CRITÉRIOS ORIENTATIVOS DO JUIZADO ESPECIAL: SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE.

    Dentre os critérios orientativos dos processos perante o juizado especial, destacam-se para a pesquisa os elementos da simplicidade e da informalidade (art. , Lei nº 9.099/1995), embora não identificados doutrinariamente por alguns autores enquanto princípios, propriamente, dado o particular modo de ser [4].

    Na análise pontual sobre o art. da Lei nº 9.099/95, dizem Alexandre Chini et al (2018, p. 56) que a estrutura constitucional do procedimento do juizado especial está alicerçada em três mandamentos contidos no art. 98, I, da CF: a sumariedade, a oralidade e a consensualidade. A simplicidade, para o autor (CHINI et al, 2018, p. 58) tem por escopo a compreensão da atividade judicial, por parte do cidadão, de modo a aproximá-lo do Poder Judiciário. O procedimento tem que ser simples e sem maiores formalidades.

    Alexandre Freitas Câmara (2016, p. 50) afirma que é tarefa extremamente complicada conceituar a característica da simplicidade, por mais paradoxal que seja. Não havia parâmetros anteriores na doutrina pátria ou alienígena sobre essa condição que foi inserida sem qualquer justificativa no projeto de lei dos Juizados de Pequenas Causas e repetido na Lei nº 9.099/95.

    Para o autor (CÂMARA, 2016, p. 50), esse princípio poderia ser um desdobramento de outros princípios, como da informalidade e instrumentalidade, mas como a lei não tem palavras inúteis, ele deve ter um sentido próprio:

    Diante desse ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade, do princípio da instrumentalidade ou da economia processual. Data venia, mas tais afirmações não têm qualquer utilidade, pois dizer que uma coisa é desdobramento da outra acaba por lhe retirar a identidade. Se a simplicidade é, de fato, um desdobramento de outros princípios, não deveria ter sido arrolada como princípio autônomo. Desse modo, sabendo-se que a lei não deve ter palavras inúteis, é preciso estabelecer um sentido próprio ao princípio da simplicidade, capaz de diferenciá-lo dos demais princípios constantes do art. 2º.

    Câmara (2016, p. 50) enfatiza que “o legislador pretendeu enfatizar que toda atividade desenvolvida nos Juizados Especiais deve ser externada de modo a ser bem compreendida pelas partes, especialmente aquelas desacompanhadas de advogado”. Assim, a simplicidade seria uma espécie de princípio linguístico para afastar a utilização de termos rebuscados ou técnicos, em favor da melhor compreensão daqueles que não tem conhecimento jurídico.

    Sobre isso, verifica-se no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que do pedido constará “de forma simples e em linguagem acessível”, de modo a tornar a pretensão clara e para facilitar a resposta do réu, permitindo que aqueles sem conhecimento jurídico compreendam e participem do processo.

    Valorizam-se, ainda, a prática de atos processuais da maneira mais simples possível, do que são representativos a autorização para a realização de atos processuais em horário noturno (art. 12, Lei nº 9.099/1995), bem como a determinação de que as comunicações das partes sejam feitas pelos Correios, através de carta com recebimento em mão própria (art. 18, I, Lei nº 9.099/1995), ou, ainda, por meio eletrônico (art. , Lei nº 10.259/2001), sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/1995).

    Também demonstra a expressão processual da simplicidade, a inadmissibilidade, no processo dos Juizados Especiais, de intervenção de terceiros e assistência, permitindo-se unicamente o litisconsórcio (art. 10, da Lei nº 9.099/95). Por igual motivo, não é possível, nessa sede, reconvenção, mas apenas a formulação de pedido contraposto, a ser decidido na mesma sentença que apreciar a pretensão autoral (art. 31, da Lei nº 9.099/95). A simplicidade alcança mesmo a sentença, eliminando o relatório e reverenciado a modéstia (art. 38, da Lei nº 9.099/95), e a fase executiva, dispensando a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor (art. 52, VIII, da Lei nº 9.099/95). Por fim, cabe realçar também, nessa contextura, o fato de que o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade, podendo exercitar a jurisdição de equidade especial, nos termos do art. , da Lei nº 9.099/95.

    O simples, assim, se revela enquanto incomplexo, modesto, claro. Segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior, “o procedimento do Juizados Especial deve ser simples, natural, sem aparato, franco, espontâneo, a fim de deixar os interessados à vontade para exporem seus objetivos” (2002, p. 68).

    A simplicidade envolve, enquanto critério orientativo, não apenas a menor complexidade dos procedimentos disponibilizados às pessoas para a formulação de suas pretensões, mas também a concisão e a perceptibilidade como características das decisões, contribuindo para esta última a singeleza da linguagem empregada, acessível ao homem mais simples [5].

    “Pela adoção do princípio da simplicidade ou simplificação, pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Tem-se a tarefa de simplificar à aplicação do direito abstrato aos casos concretos, quer na quantidade, quer na qualidade dos meios empregados para a solução da lide, sem burocracia” (MIRABETE, 1996, p. 9).

    Dentre os escopos pretendidos pelos Juizados Especiais também se inclui a dimensão da informalidade enquanto desapego à forma e ao rigor ritualístico do processo, amalgamados nas políticas de desburocratização e democratização. Não se trata, evidentemente, de renunciar a toda e qualquer formalidade, o que seria incompatível com as relações jurídicas processuais em que as formas são elementos de garantia da certeza e da segurança jurídicas, sendo estes valores fundamentais do direito, “mas sim de afastar formas e ritos desnecessários e opressores” (DE MEDEIROS FERNANDES, 2004, p. 294). Daí que, em se tratando de formalidades essenciais, não há como se admitir sejam suplantadas, sob pena de colocar-se em risco o próprio devido processo legal.

    A informalidade, assim, coopera com a simplicidade, no seus dois sentidos: menor complexidade e maior confiança, por compreensão, do jurisdicionado. À pessoa se permite, por exemplo, não tendo conhecimentos técnicos ou acompanhamento de advogado, possa reclamar seus direitos oralmente, cabendo à Secretaria do Juizado reduzir a escrito os pedidos formulados. Para além, a informalidade realiza-se também através do princípio da instrumentalidade das formas (corolário da economia processual) – com incidência, de igual modo, no processo comum – segundo o qual deve haver o amplo aproveitamento dos atos processuais, ainda que não perfectibilizados na forma exigida, desde que eles tenham cumprido às finalidades para as quais foram realizados, bem como não tenham ocasionado prejuízo às partes (art. 13, da Lei nº 9.099/95).

    Para Alexandre Chini et al (2018, p. 59) a informalidade é a “falta de apego às formas rígidas e preestabelecidas”, devendo o juiz prezar pela efetividade do direito, de modo que se o ato processual atinja sua finalidade e não gere nenhum prejuízo. Para o autor, a informalidade deve ser entendida como a falta de regras específicas: “Assim, a informalidade jurídica deve ser entendida como a falta de regras específicas sobre a forma de um componente do universo jurídico. Despido de formalidades, o ato se torna mais simples, econômico e efetivo” (CHINI et al, 2018, p. 59).

    Diante de tais critérios – informalidade e simplicidade -, é que melhor se pode compreender a relevância da aplicação do visual law perante os juizados especiais.

    3 LEGAL DESIGN E VISUAL LAW

    Não há como compreender os fundamentos do legal design sem revisitar o conceito da epistemologia da complexidade de Edgar Morin, ao menos enquanto a fundamentação teórica/filosófica que oferta para a compreensão de problemas que em sua natureza são sistêmicos, tal como aqueles representados pela linguagem jurídica. O cerne do modelo está na oposição entre dois modos de se compreender a prática científica, seus processos e procedimentos e sua consequente influência na sociedade e nos modos produtivos desta, um deles é a lógica reducionista, atomística e fragmentária da chamada “ciência tradicional” que estaria em oposição ao outro, uma compreensão sistêmica da complexidade.

    “Existe complexidade, de fato, quando os componentes que compõem um todo (como o econômico, o político, o sociológico, o psicológico, o afetivo, o mitológico) são inseparáveis e existe um tecido interdependente, interativo e inter-retroativo entre as partes e o todo, o todo e as partes. Ora, os desenvolvimentos próprios de nosso século e de nossa era planetária nos confrontam, inevitavelmente e com mais e mais frequência, com desafios da complexidade. [...] o approach reducionista, que consiste em recorrer a uma série de fatores para regular a totalidade dos problemas levantados pela crise uniforme, que atravessamos atualmente, é menos uma solução que o próprio problema.” (MORIN, 2005, p. 14).

    O problema epistemológico que Morin insere, então, é a impossibilidade de se conceber a unidade complexa do ser humano pelo pensamento disjuntivo, que concebe a humanidade de maneira insular, fora do cosmos que a rodeia, norteada por um pensamento redutor que restringe a unidade humana a um substrato puramente bio-anatômico (MORIN, 2001, p. 48).

    Disso se tem um contexto tecnológico que implicou em mudanças significativas na sociedade, o que também representa perturbações disruptivas para o Direito, de forma que o legal design “pode ser entendido como um processo, que parte de conceitos do design, entendo a prática jurídica em uma abordagem e solução de problemas, sem perder o foco na experiência do usuário afim de gerar produtos jurídicos user-friendly, interativos e engajadores”, como aludem Silveira e Piva (2020, p. 36).

    O legal design, portanto, se refere à utilização de técnicas e aplicações de elementos próprios do design sobre a prática jurídica, ou seja, em seus serviços, documentos, rotinas e solenidades, visando melhorar a experiência do usuário, agregando valor, criando novas formas ou otimizando determinada funcionalidade, em contexto interdisciplinar entre Direito, Design e tecnologia [6], como aludem Coelho e Holtz (2020, p. 11): o Direito ditando a correção e a justiça, a tecnologia aumentando a eficácia das ações e o Design criando coisas desejadas e úteis às pessoas.

    O movimento não pode se dissociado de outro que se deu já algum tempo, mais precisamente desde os “meados dos anos 1940” (PIRES, 2021, p.78) que surgiu nos Estados Unidos e no Reino Unido que “defende o direito de cidadãos e consumidores compreenderem as informações que orientam o cotidiano. Prega o uso de um estilo de escrita simples, direito e objetivo com alternativa à linguagem técnica e burocrática” (PIRES, 2021, p. 78). Referido movimento ficou conhecido como Plain Language que, em nosso país, é traduzido como Linguagem Simples (PIRES, 2021). As técnicas de Plain Language levam em consideração a empatia, o se colocar no lugar da pessoa que irá receber a informação, no caso, a informação jurídica. Assim, a Linguagem Simples é “compreendida como uma atividade multidisciplinar que requer habilidades de escrita, design, empatia e engajamento com públicos excluídos” (PIRES, 2021, p. 88).

    Enquanto o legal design pode ser entendido como aplicação de elementos de design em documentos jurídicos, visando alguma funcionalidade ou agregação de valor, o visual law, enquanto categoria distintiva, se refere à prática de criação de documentos jurídicos esteticamente agradáveis, organizando informações, sem objetivar, a princípio, outras finalidades funcionais, não obstante possam aparecer indiretamente.

    Erik Fontenele Nybø (2021, p. 23) aponta que o legal design surgiu como uma resposta à necessidade de criação de produtos jurídicos mais claros e que realmente atendam às necessidades dos usuários.

    Bolesina e Lemes (2022, p, 161) aludem a duas perspectivas acerca do visual law: uma restrita e outra complexa. No primeiro sentido, enquanto elemento autônomo dedicado majoritariamente para fins estéticos, praticamente superficial [7]. No segundo sentido, entendem que a utilização de recursos visuais também implicaria em melhora cognitiva na experiência do usuário, a partir de uma comunicação intencional e estratégica, aplicada na tentativa de otimizar a organização do documento, o tempo de leitura, a compreensão e o engajamento do leitor, bem como, a agradabilidade visual. Neste sentido, a visual law pode ser vista como um elemento do legal design, daí porque Coelho e Holtz (2020, p. 14) afirmam que o visual law é a parte final e desvendada do legal design, a qual, entretanto, é precedida da coleta de dados, da análise de dados e da proposta de solução [8].

    Iniciativa significativa em tal sentido deu-se em agosto de 2002 pelo Laboratório de Inovação InovaJusMT, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que realizou curso de capacitação sobre recursos visuais e linguagem simples para magistrados e servidores [9], como parte da Meta 9 do 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário [10].

    Assim, tem-se que o visual law é uma ferramenta para simplificar informações extensas em forma de aplicação de elementos visuais para auxiliar, senão substituir elementos de textos, e que pode ser utilizado em diversos recurso, dentre os quais: gráficos, que podem representar as informações de maneira organizada, simples e esquematizada; fluxogramas, que também representam um conjunto de etapas, estruturando a relação causa-efeito; infográficos, que organizam dados estatísticos e outros mais complexos contendo imagens, fontes em destaque e outros meios de representação; storyboards, que contam histórias representadas por quadros com uma sequência de imagens lineares; linhas do tempo, que contam histórias dando ênfase à evolução temporal de forma facilitada; bullets points, uma forma de estruturar informações em tópicos e pontos; pictogramas, que descrevem conceitos simples ou objetos por meio de imagens, desenhos ou ícones; vídeos, que são mais diretos e proporcionam a transmissão da informação com mais realismo e proximidade, além de combinar as falas com os demais recursos acima descritos.

    Conforme de Lillian de Souza Oliveira Coelho (2021, p. 199), o meio jurídico é conhecido por seguir padrões e modelos tradicionais há séculos. Isso inclui a maneira de escrever, de se vestir, de organizar os ambientes e de realizar cerimônias solenes, que muitas vezes são incompreensíveis para as partes envolvidas. Porém, em pesquisa [11] realizada pelo Grupo Visual Law junto à magistratura federal, em 2020, revelou-se que 77,12% dos juízes entenderam que o uso de elementos visuais moderados em petições facilita a análise da peça, o que mostra a receptividade de tal técnica e que indica que a aparente resistência que pode se dar pelos operadores jurídicos não se mostra tão consistente.

    Desta forma, o visual law é uma técnica que emprega meios visuais para assegurar que aqueles que utilizam seus recursos possam compreender de maneira mais eficaz determinados conteúdos jurídicos. Nesse contexto, um dos objetivos primordiais é prevenir a disfuncionalidade cognitiva decorrente da complexidade da linguagem jurídica, facilitando em última análise o próprio acesso à justiça pelos jurisdicionados.

    4. INICIATIVAS JUDICIÁRIAS BRASILEIRAS RELACIONADAS À LINGUAGEM VISUAL (VISUAL LAW).

    Dado que o juizado especial é palco propício para concretização de critérios orientativos acerca da informalidade e da simplicidade, a utilização de elementos visuais pode representar ganho de eficiência e usabilidade para os usuários.

    A Associação de Magistrados Brasileiros desenvolveu, ainda a partir do ano de 2005, intensa campanha a favor da simplificação da linguagem jurídica por meio de concursos para estudantes e magistrados, palestras com o professores de português e a distribuição de cartilha com glossário de expressões jurídicas. A iniciativa teve como ponto de partida pesquisa do Ibope encomendada pela própria AMB, que revelou o incômodo da população brasileira com a lentidão dos processos na Justiça e a linguagem fechada, prolixa e pedante [12].

    No Congresso Nacional, a iniciativa mais direta contra o “juridiquês” foi o Projeto de Lei da Câmara 7.448/06 [13], apresentado pela ex-deputada federal Maria do Rosário. O texto determinava a elaboração de sentenças em linguagem simples, clara e direta, e entre suas justificativas se considerava que “o Direito, de forma corriqueira, utiliza-se de linguagem normalmente inacessível ao comum da população, apresentando, no mais das vezes, um texto hermético e incompreensível. Assim, de pouco ou nada adianta às partes a mera leitura da sentença em seu texto técnico” [14]. O Projeto chegou a ser aprovado pela Câmara Federal em 2010, por meio de um substitutivo do então deputado José Genoino (PT-SP), mas quando chegou ao Senado, em dezembro de 2010, não pôde tramitar porque a Casa havia acabado de aprovar o projeto de novo Código de Processo Civil, o que levou ao seu arquivamento diante da prejudicialidade.

    O Conselho Nacional de Justiça tratou de estimular a prática de tais recursos por meio da Resolução nº 347/2020, ao instituir a Política de Governança das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário, competindo aos órgãos “sempre que possível, (...) utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis” (art. 32, Parágrafo Único).

    Em Luziânia/GO, a titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desenvolveu panfletos com linguagem acessível para informar vítimas de violência doméstica sobre medidas protetivas [15].

    Em Minas Gerais, a Unidade Avançada de Inovação em Laboratório, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inaugurou junto ao setor de atermação do Juizado Especial de Belo Horizonte a fase de testagem de um projeto que envolve a aplicação de técnicas de direito visual (visual law) e linguagem simples [16].

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 2021, por meio do Laboratório de Inovação Aurora e da Assessoria de Comunicação Social, lançou o programa “TJDFT+Simples - Falamos a sua língua” [17], cuja iniciativa visa tornar realidade o uso da linguagem simples e do direito visual no órgão, para ampliar o acesso da sociedade à Justiça por meio de comunicações mais claras, acessíveis e inclusivas [18]. O uso já vinha se dando pela diagramação de mandados judiciais elaborados dentro do Programa Cartório 4.0, sendo à época três os modelos de documentos da área cível que já contam com a adoção dessas práticas: mandado de citação, mandado de citação e intimação para audiência e mandado de citação em ação monitória. Cada um deles foi produzido para cumprimento pelo E-carta (envio pelos Correios), por oficial de justiça e pelo Juízo 100% digital.

    Na nova formatação, as informações foram divididas em blocos, que concentram os contatos da vara, os dados do réu e os do processo. Além disso, no centro do documento, foram usados ícones para realçar e facilitar o entendimento das informações mais importantes. Também foram inseridos QR Codes para permitir que as pessoas acessem mais rapidamente os documentos do processo e o Balcão Virtual da Vara [19].

    Os primeiros protótipos dos novos modelos foram criados em uma oficina de simplificação com participação de magistradas e magistrados, servidoras e servidores responsáveis pela expedição de documentos, oficialas e oficiais de justiça, além da equipe do Aurora. Na ocasião, foram discutidas a linguagem que seria adotada, a apresentação visual, os recursos que poderiam ser agregados (como QR Codes e links), além da padronização desses documentos e os formatos. Os novos padrões de linguagem vem se dando, sobretudo, pela preferência por textos curtos e com recursos visuais para auxiliar a leitura, o maior acesso à internet por smartphones (telas pequenas) que por computadores de mesa ou notebooks (telas maiores) e a quantidade cada vez maior de informações e conteúdo que disputam a atenção do público.

    A medida decorreu da Portaria Conjunta nº 91/20201/TJDFT [20], na qual se considerou conceitualmente como “direito visual” o “modo de organização e apresentação de informações em textos e documentos jurídicos, a fim de tornar a compreensão do Direito mais clara e acessível ao público, com uso de elementos visuais, como ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas, QR codes, entre outros” (art. 2º, II).

    As determinações constantes da normativa TJDFT tiveram como fundamentos a crescente demanda da sociedade por comunicação com qualidade, eficiência e transparência, de modo a facilitar seu conhecimento e acesso aos serviços do Poder Judiciário, o direito da usuária e do usuário de serviço público à adequada prestação de serviços, “devendo os órgãos adotar linguagem simples e compreensível a todos e a capacidade de a linguagem atuar como meio para facilitar o exercício de direitos” e o cumprimento de obrigações pelas cidadãs e cidadãos, com foco em quem usa os serviços e a geração de valor público (art. 3º). Dentre seus objetivos, a regulamentação se propôs a incentivar o uso de linguagem acessível e inclusiva

    A Justiça estadual do Maranhão ampliou a utilização da técnica de “design legal” para comunicar aos cidadãos sobre atos judiciais e administrativos, de maneira simples e de fácil entendimento [21]. Os recursos visuais são usados na comunicação da Corregedoria Geral da Justiça desde o início da pandemia, em 2020, quando o distanciamento social limitou o contato pessoal entre as partes processuais e as autoridades judiciárias. As primeiras publicações tratam dos serviços extrajudiciais, como o Registro Civil gratuito. Atualmente, a técnica também é utilizada pelos juízes de direito nas comarcas.

    O Tribunal de Justiça do Ceará está implementando um modelo simplificado de peças jurídicas [22]. Com a mudança, as informações são expostas de forma mais clara e compreensível para facilitar o entendimento do que está escrito. Com o apoio do Laboratório de Inovação do TJCE, se propôs um novo modelo de Carta de Citação das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. O documento dá ciência ao destinatário de que alguém entrou com uma ação contra ele e, assim, possibilita que se defenda. A nova Carta consta enunciados como: “O que isso significa?”, “Como posso me manifestar?” e “Qual o prazo para manifestação?”, seguido das respostas destes questionamentos, deixando o texto mais didático. Existe também no canto da página um QR Code que direciona para um vídeo, feito com inteligência artificial, explicando a temática. As mudanças são baseadas no conceito do “Direito Visual”, que usa elementos visuais buscando transformar a informação jurídica em algo que qualquer pessoa seja capaz de entender.

    As iniciativas evidenciam as plenas possibilidades de uso da linguagem visual, e demonstram que o Poder Judiciário não tem se mostrado inerte a respeito a despeito de eventuais resistências pontuais verificadas, mesmo aquelas que se dão em âmbito acadêmico pelo desprezo a tais aparentes simplificações.

    Quanto a inserção de elementos visuais no âmbito forense, Leonardo Sathler de Souza (2021, p. 191) aponta que os profissionais do direito além de se familiarizarem com as novas tecnologias visuais, estudantes e profissionais do Direito precisam desenvolver uma crítica visual inteligente para entender como essas tecnologias mudam a maneira de pensar de seus usuários e públicos-alvo. Isso permitirá que eles antecipem as consequências cognitivas e emocionais dos efeitos visuais e respondam aos seus adversários com apresentações visuais e digitais.

    Para isso, é necessário se familiarizar com elementos de ferramentas conceituais e tecnológicas, não apenas para se comunicar e persuadir de maneira mais eficaz, mas também porque esse contexto de linguagem visual informará sua apreciação, afetando o pensamento jurídico, o julgamento e a construção de significados como um todo. Em resumo, eles precisam se tornar alfabetizados em termos jurídico-visuais.

    Deste modo, a maior simplificação do que é dito e escrito em âmbito dos juizados especial é ir em compasso com suas características norteadoras, especialmente aqueles tratados neste estudo. Logo, a utilização de elementos visuais e da inteligência da metodologia de organização pensada nos agentes envolvidos no processo se mostra condizente com a sistemática jurisdicional.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A implementação do microssistemas do juizado especial representou mudança significativa na forma como a prestação jurisdicional se dá, mediante simplificação e informalidade, traduzindo-se em ganho de eficiência e alcance em relação às partes, liberando-os da restrições formais e conservadoras do processo comum.

    Para alcançar esse objetivo, o legislador estabeleceu características que deveriam orientar a aplicação da nova lei. Para os propósitos deste trabalho, foram considerados apenas as características da informalidade e da simplicidade.

    Dessa forma, o processo que segue o rito dos Juizados Especiais deve ser mais objetivo e claro, com o intuito de facilitar o entendimento dos jurisdicionados e, também, para proporcionar maior sumariedade judicial quando da decisão.

    Com a aplicação das técnicas envolvidas na linguagem visual, a partir do conceito de visual law, é possível identificar quais elementos podem ser alterados nas formas clássicas de como os atos processuais são expressos, visando melhor compreensão e interpretação às partes do processo, sejam advogados, jurisdicionados ou juízes.

    Embora as peças produzidas em sua forma estética e escrita clássica tenham sempre atendido sua finalidade, em comparação com documentos que utilizam elementos visuais, a forma clássica acaba se tornando mais complexa e distante das características orientativas do juizado especial.

    Assim sendo, com a aplicação das técnicas do visual law para a prática de atos processuais perante o juizado especial, conclui-se que se atende às características da informalidade e da simplicidade, de modo que pode contribuir para efetivação da cidadania e do asseguramento do acesso à justiça.

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    1. Advogado. Professor do Programa de Mestrado em Direito, Inovações e Regulações do Centro Universitário Univel. Doutor em Direito pela PUCRS. Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

    2. Discente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas Mestrado em Direito, Inovações e Tecnologia pela Univel. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito e Processo do Trabalho. Advogado. Juiz leigo na Comarca de Barracão/PR. E-mail: valdirkrieger@hotmail.com

    3. BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2022 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2022. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf>;, acesso em 24/07/2023.

    4. Sustenta Carreira ALVIM que “este artigo trata num mesmo dispositivo, como ‘critérios’, o que são verdadeiros critérios, mas também o que são verdadeiros ‘princípios’ processuais. O princípio é mais do que um mero critério, pois enquanto aquele (princípio) constitui a própria base lógico-jurídico-constitucional do sistema processual, este (critério) constitui um modus faciendi do processo; pelo que a violação de um princípio é, quase sempre, mais grave do que a simples inobservância de um critério. O princípio está na essência de qualquer coisa; o critério aparece na sua forma”. E segue: “A simplicidade, informalidade e celeridade são um particular modo de ser do processo dos juizados especiais, e, portanto, critérios, mas a oralidade e a economia processual configuram autênticos princípios; aliás, o princípio da economia processual (ou princípio econômico) é do tipo ideológico, que não informa em especial um ou outro processo, mas qualquer processo em qualquer ordenamento processual” (1999).

    5. 2 Cf. Juizados Especiais Federais. Brasília: Conselho da Justiça Federal/Centro de Estudos Judiciários/Secretaria de Pesquisa e Documentação, 2000, p. 26.

    6. Importante é a advertência de Coelho (2020, p. 11): “O conceito de inovação vai muito além dos fenômenos ligados ao avanço da tecnologia. Está relacionado a novas formas de pensar e agir, que alteram modelos organizacionais, criam novos produtos, serviços e negócios, e criam valores de novas maneiras para toda a sociedade e os diferentes setores da economia”.

    7. “No entanto, se os usuários do termo visual law vierem a defender, alegando que ele serve para facilitar o entendimento desses documentos jurídicos por meio de recursos visuais, essa prática já está compreendida no termo legal design –justamente porque, além da forma estética, existe uma função atrelada a ela: a de facilitar a leitura e a compreensão. Por isso, de uma forma ou de outra, entendemos que o termo não deve ser utilizado por não fazer sentido como conceito” (MAIA; NYBO; CUNHA, 2020).

    8. Em outros termos, como refere Hagan (2017 –tradução livre): “Design visual –mas as pessoas comumente confundem tudo com Design –é focado em como a informação é apresentada ao seu público e como envolver, informar e comunicar a mensagem ao público com ferramentas visuais rápidas. É o ramo do design que se preocupa com a aparência das coisas, mas sua preocupação não deriva principalmente do valor estético, mas sim da funcionalidade de transmitir uma mensagem de forma eficaz às pessoas. O design visual o ajudará a produzir mais e usáveis produtos de trabalho. Isso vai melhorar suas habilidades de comunicação. Especialmente se você cria documentos ou apresentações, o design visual fornece a mentalidade e os instintos essenciais, bem como ferramentas específicas para implementar comunicações melhores”.

    9. Disponível em < http://www.tjmt.jus.br/Noticias/70373>;, acesso em 25.07.2023.

    10. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/12/metas-nacionais-aprovadas-no-15o-enpj-2.pdf>;, acesso em 25.07.2023.

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