Artigo 37 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.