Parágrafo 2 Artigo 18 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965
Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965
Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 18. Na construção de imóveis, o impôsto do sêlo será recolhido no mês subseqüente ao término de cada semestre civil, calculado sôbre o montante recebido pelo construtor durante o semestre civil encerrado, a título de pagamento do preço da obra ou de remuneração pelos serviços ajustados.
§ 2º O disposto na letra K da nota 7ª da alínea I do Anexo I da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, aplica-se ao financiamento da venda de bens móveis destinados à construção de imóveis em que o adquirente fôr o condomínio a que se refere o inciso I do art. 58 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.