Artigo 34 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Diego Nunes, Advogado
há 2 anos

Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022 do Distrito Federal

Olá a todos, trago a vocês, leitores (as), uma grande vitória para a Advocacia. Acredito que este artigo será de maior interesse para você, colega Advogado (a), que desempenha seu trabalho nos…
1
0