Parágrafo 1 Artigo 26 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Art. 69 - Capítulo IV. Do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica

Capítulo IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA Art. 69. O processo administrativo, procedimento em contraditório, visa a garantir ao…
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Capítulo 15. Princípio da Processualidade - Parte II - Princípios do Direito Administrativo

“[L]acostruzione dela funzione richiama imediatamente – in questi termini fu infatti affacciato il concetto di funzione nella proposta teórica di Benvenuti – allarealt à della ‘attività nel suo…
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Capítulo 7. Princípio da Transparência - Parte II - Princípios do Direito Administrativo - Tratado de Direito Administrativo - Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo

 “Com um aparente jogo de palavras pode-se definir o governo da democracia como o governo do poder público em público. (...) Que todas as decisões e mais em geral os atos dos governantes devam ser…
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Capítulo 6. Princípios e Valores Hauridos Indiretamente da Constituição Federal - Processo Administrativo - Lei 9.784/1999

O parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99 apresenta o que denomina critérios que devem ser observados na condução dos processos administrativos pela Administração Pública. O texto de lei…
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Art. 96 - Seção III. Da Ciência e dos Prazos Processuais - Leis Civis Comentadas e Anotadas

Seção III Da Ciência e dos Prazos Processuais Art. 96. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure…
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