Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 5º - Capítulo IV. Do Início do Processo - Processo Administrativo: Lei 9.784/1999 Comentada

Capítulo IV DO INÍCIO DO PROCESSO Irene Patrícia Nohara Art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. ART. 5º Início do processo administrativo A função…
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Capítulo VI. Processos Administrativos - Tratado de Direito Empresarial: Direito Concorrencial

Sumário: 1. Teoria Geral do Processo Penal-Econômico Concorrencial: 1.1. O Processo “Econômico” Concorrencial – 2. A Cláusula Devido Processo Legal no Processo Penal-Econômico Concorrencial: 2.1. Do…
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Art. 37 - Comentários ao Capítulo VII da Constituição Federal de 1988 (da Administração Pública) - Administração Pública: Capítulo VII da Constituição Federal de 1988

COMENTÁRIOS AO CAPÍTULO VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) Promulgada em 05.10.1988 Título III Da Organização do Estado Capítulo VII Da Administração Pública Seção I…
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