Inciso III do Artigo 6 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 6º Ao gestor da aplicação compete: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)