Alínea "b" do Inciso II do Artigo 98 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
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