Parágrafo 1 Artigo 129 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.