Artigo 76 da Lei nº 8.212 de 18 de Dezembro de 1996

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.
(Revogado)
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)
§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual. (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)
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