Parágrafo 6 Artigo 49 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Página 27 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Março de 2010

19647.000068/2010-00, o RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, em favor da pessoa jurídica Votorantim Cimentos N/NE S/A, inscrita no CNPJ com N 10.XXXXX/0001-80,…
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