Ademais, verifico que na respectiva data a parte autora já havia preenchido o lapso temporal de 12 (doze) meses de carência exigido para concessão do auxíliodoença, considerando o disposto no art. 27, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 e art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91.
Noto que em perícia médica realizada no dia 29/01/2024, a parte autora foi diagnosticada com “transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia”, motivo pelo qual foi constatada sua incapacidade parcial e permanente para exercer as atividades de trabalho.
Outrossim, o Laudo Médico Pericial identificou a provável data de início da incapacidade como sendo fevereiro de 2023 .