Artigo 124 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)
§ 1º São encargos da massa:
(Revogado)
I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;
(Revogado)
Il - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores:
(Revogado)
III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;
(Revogado)
IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;
(Revogado)
V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
(Revogado)
VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.
(Revogado)
§ 2º São dívidas da massa:
(Revogado)
I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;
(Revogado)
II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
(Revogado)
III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.
(Revogado)
§ 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista.
(Revogado)
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.