Artigo 3 da Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973

Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
(Revogado)
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Página 11001 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Maio de 2024

A parte reclamante requer o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, responsabilizando-as solidariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos por este juízo. Em…
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Página 11007 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Maio de 2024

Rejeito. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A parte reclamante requer o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, responsabilizando-as solidariamente pelos créditos…
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Página 514 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 8 de Maio de 2024

constitucionalidade nº 16 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, a condenação subsidiária dos entes públicos depende da comprovação da sua efetiva culpa in vigilando quanto ao descumprimento das…
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Página 518 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 8 de Maio de 2024

também por coordenação ou administração conjunta (art. 3o, § 2o da Lei nº 5.889/73), além de outras formas mencionadas pela jurisprudência como, por exemplo, grupo econômico por participação…
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Página 3807 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 8 de Maio de 2024

Não há qualquer tipo de limitação no ordenamento jurídico para outras situações similares, sendo que o simples fato de o trabalhador ser empregado não é motivo justificável e proporcional para se…
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Página 3808 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 8 de Maio de 2024

interesses ou objetivos, oque ensejará no reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas componentes do grupo econômico (art. 2°, § 2° da CLT e art. 3°, § 2° da Lei n.º 5.889/73 c/c art.
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Página 3831 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 8 de Maio de 2024

I, da CRFB/88). Deve ser utilizado, portanto, apenas como um direcionamento da busca de um valor justo. O valor pago a título de compensação de dano moral não pode ser arbitrado preponderantemente…
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Página 126 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 8 de Maio de 2024

equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos…
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Página 128 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 8 de Maio de 2024

emprego, não tendo logrado êxito neste mister" Sem Razão a Embargante. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco…
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Página 602 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 7 de Maio de 2024

DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE COGNITIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
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