Inciso III do Artigo 10 da Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989
Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;