Inciso II do Artigo 15 do Decreto Lei nº 147 de 03 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 147 de 03 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Art 15. Aos Procuradores da Fazenda Nacional, sob a orientação do respectivo Procurador-Chefe, compete privativamente:
II - Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa, mandar inscrevê-la e remeter a respectiva certidão, por êle subscrita, ao órgão competente do Ministério Público, para fins de cobrança judicial;