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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Delgado Neto
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Inteiro Teor

Inteiro Teor - HTML.

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20002020027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº XXXXX-23.2020.8.21.0023/RS

RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (EMBARGANTE)

RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (EMBARGADO)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA PORTUÁRIA. CDA. REQUISITOS. NULIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS interpõe recurso especial contra o acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que julgou a Apelação Cível XXXXX-23.2020.8.21.0023/RS, forte no artigo 105, inciso III, a, da Constituição da Republica, assim ementado (Evento 12):

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. TARIFA PORTUÁRIA. CDA. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA.

1. A tarifa portuária possui natureza de preço público, portanto, é crédito não-tributário. Dada à natureza jurídica da tarifa (preço público), a cobrança não possui a qualidade da compulsoriedade, peculiar aos tributos (art. do CTN), de modo que se faz indispensável para a sua exigência a prévia existência de acordo ou contrato que, no caso, veio aos autos.

2. Conforme dispõe o § 1º, do artigo 39, da Lei nº 4.320/64, para o crédito não-tributário se mostra necessário o prévio processo administrativo para a validade do lançamento. Nesses termos, é imprescindível a prévia notificação do contribuinte, fins de bem garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório na via administrativa. No caso concreto, a exequente logrou comprovar ter efetuado a notificação do contribuinte, o que também valida o título executivo.

3. Título executivo que instruiu a execução fiscal que contém todos os elementos previstos no art. , § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, a certidão executada discrimina, com meridiana clareza, o nome e endereço do devedor, a sua base legal, e os valores devidos decorrentes do não pagamento da tarifa portuária, e a data da inscrição em dívida ativa.

APELO DESPROVIDO."

Alega que o acórdão negou vigência aos artigos , § 5º, e da Lei n.º 6.830/80, porque a Certidão de Dívida Ativa é nula, pois "não apresenta qualquer discriminação acerca da exatidão dos termos iniciais do vencimento, bem como de eventual incidência de multa e juros de mora". Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta Primeira Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade. É o relatório.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/CE, Min. Rel. Herman Benjamin, em 27 de novembro de 2013, assentou que “A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal ( LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados”, em acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. , § 5º, DA LEI 6.830/1980). INAPLICABILIDADE DO ART. 543-C DO CPC 1. Ainda que se levem em conta exclusivamente as hipóteses em que a discussão em torno da regularidade da CDA seja estritamente jurídica, não há como estabelecer uma tese apriorística que sirva de orientação aos Tribunais locais sobre esse tema, que comporta as mais diversas soluções, conforme as peculiaridades que habitualmente são verificáveis caso a caso. 2. Cancelamento da aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 543-C do CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 3. O espectro cognitivo do Recurso Especial é limitado. O qualificativo "especial" diferencia este meio de impugnação judicial dos demais justamente porque nele se objetiva a uniformização da interpretação da legislação federal. 4. No apelo nobre a matéria cognoscível é a valoração conferida pelas instâncias locais a um dispositivo de conteúdo normativo (não a todo e qualquer; apenas aquele enquadrado no conceito de "lei federal"), e não aos documentos ou fatos. 5. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal ( LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados. 6. In casu, não se discute se a LEF ou o CTN exigem a descrição de determinados elementos (questão jurídica), mas sim se esses elementos se encontram ou não inseridos no documento (CDA). 7. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2012; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30.3.2012; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011; REsp XXXXX/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010. MÉRITO 8. O Tribunal a quo transcreveu o disposto no art. 202 do CTN e no art. , § 5º, da Lei 6.830/1980 para concluir que, "No caso enfocado, (...) a CDA preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/80". 9. O acórdão proferido substitui a sentença do juízo de primeiro grau (art. 512 do CPC). 10. Prevalência da presunção de liquidez e certeza da CDA (art. da LEF). 11. Recurso Especial não provido.

( REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 02/08/2013)” (grifou-se).

Na espécie, a Câmara Julgadora decidiu que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais, razão pela qual não há falar em nulidade do título executivo.

Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:

"Inicialmente, oportuno referir que a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais 1.

Assim, a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, cuja produção fica a cargo do executado.

Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante/executada não logrou afastar a presunção de liquidez da certidão de dívida ativa ora executada.

Cabível referir que a tarifa portuária, objeto da execução fiscal, possui natureza de preço público, portanto, é crédito não-tributário.

A respeito, cito:

TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. DO DECRETO 20.910/1932.
1."A tarifa portuária ostenta natureza de preço público, e não de taxa, em face do regime facultativo que caracteriza os serviços custeados pela exação. (...) Por ostentar natureza não-tributária, a prescrição do indébito tributário deve ser regulada pelo art. do Decreto 20.910/32, que fixa a regra de prescrição quinquenal."( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009). No mesmo sentido: REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17.12.2007, p. 160.
2. Recurso Ordinário não provido.
( RO XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

Nesses termos, por se tratar de crédito de natureza não-tributária, mostra-se necessário que haja procedimento administrativo prévio, a fim de garantir a certeza e liquidez para a inscrição do crédito.

Observe-se o que dispõe o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

Portanto, considerando a necessidade de prévio processo administrativo para a validade do lançamento do crédito não-tributário, mostra-se também imprescindível a prévia notificação do contribuinte, fins de bem garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório na via administrativa.

Ocorre que, no caso concreto, a exequente comprovou ter efetuado a notificação da parte executada. Com efeito, a empresa embargante foi devidamente notificada do procedimento administrativo nº 19/0443-0003440-2 que originou o crédito exequendo, quedando-se inerte. Ademais, houve o envio de carta com aviso de recebimento à parte embargante, e a notificação nº 155/2019 levada a efeito, acerca do quantum devido.

Logo, concluo que foi comprovada a notificação do sujeito passivo acerca da instauração do procedimento administrativo que gerou a emissão da CDA.

Saliento, ainda, que na Certidão de Dívida Ativa nº 130/2019, consta a origem da dívida, qual seja, referente à cobrança de contrato (setembro 2019), sendo a natureza da dívida - Tarifa Portuária, não procedendo as alegações de irregularidade apontadas pela apelante.

E ainda.

No caso concreto, observa-se que foi juntada a cópia do Contrato de Arrendamento do Terminal de Granéis Líquidos que vincula as partes (fls. 82-138@).

Por fim, o título executivo que instruiu a execução fiscal contém todos os elementos previstos no art. , § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, a certidão executada discrimina, com meridiana clareza, o nome e endereço do devedor, a sua base legal, os valores devidos decorrentes do não pagamento da tarifa portuária, e a data da inscrição em dívida ativa.

(...)

Portanto, inviável o não reconhecimento da presunção de liquidez e certeza da CDA."

O acórdão recorrido, portanto, está de acordo com o aludido precedente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a como pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da Republica, conforme se lê do seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).

2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. Modificar o entendimento do Tribunal a quo, para entender que o lançamento foi regularmente efetuado, como requer o recorrente, pressupõe reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo Interno desprovido.”

( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 09/12/2021) (grifou-se).

Não fosse isso, rever as conclusões do acórdão de que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.

Nesse sentido o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VALIDADE DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA JUDICIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/67. COMPATIBILIDADE COM O CPC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE. ART. , § 10, DA LEI Nº 9.249/95.
1. Não foi enfrentado pela Corte de Origem o argumento de que a mera confissão de dívida não é forma adequada para se constituir o crédito tributário. Incide a Súmula n. 211/STJ:" Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ".
2. Para afirmar a validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA no presente caso, o Tribunal de origem analisou o documento constante dos autos, o que não pode ser novamente realizado em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ:" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".
3. Ao Procurador da Fazenda Nacional, membro integrante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, compete, privativamente, apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou não tributária, mandar inscrevê-la para fins de cobrança, amigável ou judicial e, após a Constituição Federal de 1988, representar judicialmente a União na cobrança dos créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União. Legislação aplicável: arts. , II e 15, II, do Decreto-Lei n. 147/67; art. , § 4º, da Lei n. 6.830/80; art. 131, § 3º, da CF/88; art. 12, I e II, Lei Complementar n. 73/93; e art. 23, da Lei n. 11.457/2007.
Precedentes: REsp. n. 1.022.746/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.08.2008; REsp. n. 658.779/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.06.2005; Edcl no REsp. n.
1.022.746/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.11.2008.
4. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. , do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010; REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009.
5. A lei pode admitir a dedução dos juros referentes à remuneração do capital próprio para a apuração do Imposto de Renda, sem admiti-la em relação à Contribuição Social, conforme o fez o § 10 do art. da Lei 9.249/95. Precedente: REsp. nº 717.743 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.10.2009.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012) (grifou-se).

Conforme visto, não é de ser admitido o presente recurso, visto que esbarra nos óbices supracitados e a decisão está de acordo com o aludido precedente.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.

Intimem-se.


Documento assinado eletronicamente por ALBERTO DELGADO NETO, Desembargador 1º Vice-Presidente, em 22/4/2022, às 19:5:34, conforme art. , III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002020027v3 e o código CRC 53613850.

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Signatário (a): ALBERTO DELGADO NETO
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:5:34


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