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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_0017619-93-2018-4-01-9199_9a507.doc
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Inteiro Teor

(AËñP1â1éñ)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/2

APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-93.2018.4.01.9199/MG

APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-93.2018.4.01.9199/MG

Processo na Origem: XXXXX20118130231

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que, de ofício, extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do novo Código de Processo Civil, ao fundamento de que o exequente foi intimado para instruir o feito com a CDA autenticada por autoridade fiscal, mas se manteve inerte por prazo superior a 01 (um) ano.

Em suas razões de apelação, o IBAMA alega que a decisão que determinou a regularização da petição inicial foi objeto de embargos de declaração, não juntados oportunamente pela Secretaria, o que induziu o magistrado “a quo” a erro. Sustenta, ainda, a legalidade da chancela eletrônica na subscrição da petição inicial e que a CDA possui todos os requisitos essenciais do art. , § 7º, da Lei n. 6.830/80.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR)

O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete, privativamente, ao Procurador da Fazenda Nacional inscrever o crédito da União, tributário ou não-tributário (art. 12 da Lei Complementar nº 73/1993), sem a necessidade de qualquer outra assinatura:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. [...]. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA JUDICIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

[...] Ao Procurador da Fazenda Nacional, membro integrante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, compete, privativamente, apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou não tributária, mandar inscrevê-la para fins de cobrança, amigável ou judicial e, após a Constituição Federal l de 1988, representar judicialmente a União na cobrança dos créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União. Legislação aplicável: arts. , II e 15, II, do Decreto-Lei n. 147/67; art. , § 4º, da Lei n. 6.830/80; art. 131, § 3º, da CF/88; art. 12, I e II, Lei Complementar n. 73/93; e art. 23, da Lei n. 11.457/2007. Precedentes: REsp. n. 1.022.746/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.08.2008; REsp. n. 658.779/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.06.2005; Edcl no REsp. n. 1.022.746/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.11.2008. [...]

(REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012)

No mesmo sentido, a 7ª e 8ª Turmas deste egrégia Corte reconhecem a validade da assinatura, na petição inicial e na CDA, seja por meio manual, mecânico, eletrônico ou digital, vez que autorizada pelo art. , § 7º, e art. , § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/80. PETIÇÃO INICIAL E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ASSINATURA. CHANCELA ELETRÔNICA, MECÂNICA OU DIGITAL. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta eg. 7ª Turma firmou o entendimento de que "a Lei n. 6.830/80 possibilitou o uso de processo eletrônico, para preparação do termo de inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, sem fazer qualquer distinção entre chancela eletrônica, assinatura eletrônica ou assinatura digitalizada" (AC XXXXX-30.2014.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 p. 518 de 02/05/2014).

2. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da cobrança.

(AC XXXXX-65.2013.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 29/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PETIÇÃO INICIAL E CDA. ASSINATURA DIGITALIZADA. SUBSCRIÇÃO DA CDA POR PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE.

1. A utilização de chancela mecânica ou equivalente na subscrição da CDA não causa nulidade, uma vez que tal procedimento é autorizado pelo § 7º do art. da LEF.

2. O art. 25 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, prevê que a petição inicial do processo de execução fiscal também pode ser subscrita por chancela mecânica ou eletrônica.

3. A petição inicial e a CDA podem constituir um único documento, preparado por meio de processo eletrônico. A CDA, nessas hipóteses, deve ser subscrita pelo procurador da Fazenda Nacional, e não por autoridade fiscal, que não detém poderes de representação judicial da União (art. da Lei 6.830/1980 combinado com o art. 12, I e II, da LC 93/1993).

4. Indevida a extinção do feito, por inércia, quando o exequente não estava obrigado a cumprir despacho desprovido de razoabilidade e sem amparo legal.

5. Apelação a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução na origem.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

(AC XXXXX20144019199, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 13/03/2015)

Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

É o voto

TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\ASSESSORIA - VOTOS\AP - APELAÇÃO\Execução Fiscal\Autenticação da CDA\Ap XXXXX 2018-MG tr120703 autenticação eletrônica da CDA.docx

Criado por tr120703

TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\ASSESSORIA - VOTOS\AP - APELAÇÃO\Execução Fiscal\Autenticação da CDA\Ap XXXXX 2018-MG tr120703 autenticação eletrônica da CDA.docx

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