Inciso XV do Artigo 16 da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 16. À direção nacional do SUS compete: (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;