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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-66.2019.8.16.0072 Colorado XXXXX-66.2019.8.16.0072 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Rogério Luis Nielsen Kanayama

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00011276620198160072_1bf0a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO APROFUNDADA QUANTO À EXÉRESE DE NEVO. POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE TECIDO CONJUNTIVO. FALECIMENTO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA CAUSALIDADE ADEQUADA E DO EFEITO DIRETO E IMEDIATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

a) “À aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamentojurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato. Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa” (STJ. REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).b) Diante da inexistência de causa imediata e direta entre a não investigação aprofundada da exérese de nevo da filha do autor e o falecimento da paciente por neoplasia maligna de tecido conjuntivo, não há falar em nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano a justificar o dever de indenizar.c) Em razão do desprovimento do recurso impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-66.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.11.2022)

Acórdão

I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo il. Magistrado Gustavo Adolpho Perioto que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Indenizatória nº XXXXX-66.2019.8.16.0072 e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (mov. 407.1). O apelante, irresignado, alega que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil dos apelados. Argumenta, nesse passo, que sua filha faleceu de neoplasma maligna tecido conjuntivo em decorrência de diagnóstico tardio da doença.Afirma que o estado de saúde de sua filha era frágil, o que a fez frequentadora assídua do hospital, o qual sempre tratou dos sintomas (dores, febre, mialgia, nevralgia), sem buscar a causa da doença. Sustenta que se “durante esses 6 anos, se os funcionários do hospital exercessem suas atividades da forma correta, teriam preenchido os prontuários médicos de forma que seria fácil a constatação da doença. Todavia, não preenchiam com informações completas, o que fez a falecida gastar seu precioso tempo em vão, que resultou na perda de sua vida”.Frisa que “no item 3 e 4 da conclusão a perita é categórica em informar que a exérese de um nevo melanocítico implica em sua avaliação anátomo-patológico, e não foi encontrada pela perita, algo que pudesse analisar nos documentos juntados, ou seja em todo o prontuário médico, anexada aos autos. E ela complementa que o diagnóstico precoce do melanoma altera o prognóstico e o tratamento da doença”.Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 414.1). A Fundação Vale do Paranapanema - FUNVAPAR, em contrarrazões, defende que as provas são unânimes no sentido de que foram seguidos todos os protocolos médicos no atendimento e tratamento da filha do apelante, o que afasta a responsabilidade do hospital, com o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida (mov. 421.1).Ao apresentar suas contrarrazões, o Estado do Paraná reforça a sua ilegitimidade passiva, refuta a existência de responsabilidade de sua parte e reafirma a ausência de provas do suposto erro médico. Pede, assim, o desprovimento do recurso e, em caso de reforma, postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público (mov. 422.1).O Município de Colorado, por sua vez, em suas contrarrazões, diz que não existem provas quanto ao alegado erro médico. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença ou, caso assim não se entenda, pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do município (mov. 423.1).Distribuiu-se livremente o recurso a este Relator (mov. 3.1 – recurso). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo e pelo seu desprovimento (mov. 11.1 – recurso). É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da controvérsia recursal.Deflui-se que o apelante ajuizou ação por indenização por danos morais e materiais contra a União, o Estado do Paraná, o Município de Colorado e a Fundação Vale do Paranapanema – Hospital e Maternidade Santa Clara, a fim de reparar os danos sofridos em razão do falecimento de sua filha Ana Paula Milani em 7.3.2016. Descreveu, na petição inicial, a sua versão dos fatos:“O Autor é o pai da vítima, de apenas pouco mais de 16 (dezesseis) anos de idade, a qual veio a falecer no dia 7 de março de 2016 e que se constata pela certidão de nascimento e óbito ora anexadas.A vítima era portadora de doença grave – CID 10 – C49.2 caracterizada por Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles dos membros inferiores, incluindo quadril, fato esse desconhecido dos pais da infante, e da própria vítima, pouco tempo antes de seu falecimento.O Autor e sua companheira levaram a filha, de nome Ana Paula, ao Hospital e Maternidade Santa Clara e ao Departamento de saúde e Bem Estar Social de Colorado por diversas vezes, desde o ano de 2010; sempre com os mesmos sintomas de dores, febre, mialgia e nevralgias, buscando ajuda médica daquela cidade.A medicação era quase sempre a mesma, remédios para febre ou para as dores como analgésicos ou paracetamol e a liberavam para casa.Como se pode observar a ficha médica e prontuários da vítima, era extensa, pois sempre se queixava de alguma coisa, sem que ninguém alertasse os apaís do que realmente pudesse se tratar.Segundo o Autor, no ano de 2013, o médico do hospital, corréu na presente demanda, retirou uma pinta da vítima, que estava localizada próximo às costelas, mas sem o mínimo cuidado em fazer uma biópsia para saber do que se tratava aquela pinta.Segundo o Autor, a pinta incomodava a paciente, pois era desconfortável e coçava, mas até hoje não se sabe exatamente do que se tratava, pois não há registros no hospital sobre essa retirada, e o Autor não consegue identificar algum registro sobre ela nos prontuários; acredita-se que ali surgiu o melanoma que resultou na metástase.E conforme se pode observar nos prontuários da vítima, que foram fornecidos pelo Hospital e pelo Departamento de Saúde do Município, a vítima era paciente assídua destes órgãos de saúde desde 2010 e sempre com os mesmos sintomas, vindo a agravar no ano de 2013.No ano de 2015 a vítima começou a sentir fortes dores na região inguinal, foi então que o médico solicitou que se fizesse uma ultrassonografia e passaram então a tratar como uma íngua naquela região.Mas como as dores só aumentavam, e de um médico passavam para outro, foi solicitado ao Autor que levasse à vítima a um Neurologista, o qual foi feito, mas sem nenhum resultado.Também foi solicitado que consultasse um infectologista, e este não encontrou nenhum problema na paciente: os pais da menor procuraram um oncologista no Hospital Santa Rita em Maringá, pagando particular.O médico constatou um nódulo, mas disse-lhes que a paciente precisaria ser encaminhada pelo Hospital do Câncer de Maringá ou estar internada nesse hospital para a realização da biópsia, ou no hospital de Curitiba, e com isso precisariam esperar para a realização de biópsia.Com essa constatação e sem recursos, o Autor tentou por 02 (duas) vezes enviar os papéis da filha para o Hospital Pequeno Príncipe em Curitiba, porém os papéis voltavam; nada dava certo.O Hospital e Maternidade Santa Clara, corréu na presente demanda, tratava o nódulo como uma íngua na perna esquerda da vítima, sendo medicada como apenas uma íngua; até que em 28 de setembro de 2015, o médico do Departamento de saúde de Colorado, emite uma guia para a realização de uma biópsia, para ter uma análise mais detalhada da enfermidade, conforme prontuário em anexo, mas esse exame deveria ser feito em Curitiba e os pais não conseguiram ajuda do Departamento de Saúde para encaminhar esses documentos.No dia 08 de outubro de 2015, conforme se comprova em prontuário do hospital, a descrição aponta para um nódulo na região inguinal e ainda relata que essa constatação se dá a 8 (oito meses) e também apresentava febre, como em várias vezes apresentou.No dia 19 de outubro de 2015 a vítima foi até o Hospital e Maternidade Santa Clara e conforme relato no prontuário médico, com carimbo e assinatura do médico e da enfermeira, citam que a paciente se queixa de formigamento na perna esquerda, perna edemaciada e avermelhada e um nódulo na perna direita.No dia 09 de novembro, a enfermeira do Hospital de Colorado, de nome Emanuele, atendeu a vítima, e relata no prontuário que a paciente apresente febre, dor na perna esquerda e a própria paciente relata que tem linfoma na perna esquerda, sendo medicada.Já no dia seguinte, em 10 de novembro de 2015, a paciente é atendida pelo médico, Dr. Davi Tamamaru de Souza, que anota no prontuário da paciente a “suspeita de linfoma”.Como se observa nos prontuários da vítima, a família buscava tratamento para ela há muitos anos, sempre com os mesmos sintomas e se agravando cada dia mais, sem que alguém lhes desses um laudo concreto do que realmente a paciente sofria.O Autor ouvi dizer que a Carreta da Undiade móvel do Hospital do Câncer de Barretos estava na região, então correu atrás para buscar ajuda à filha. Os papéis da vítima ainda estavam na Secretaria de Saúde de Colorado para tentar consulta em Curitiba, e quando o Autor foi buscar os papéis para tentar marca a consulta no Hospital de Barretos, a atendente da Secretaria de Saúde lhe disse que se ele retirasse os papéis dali e a levasse para Barretos eles não ajudariam em nada, o Autor estaria por sua conta e risco.A paciente então é enviada ao hospital de câncer de Barretos em 16 de novembro de 2015, por conta da família, que ainda buscava ajuda da Secretaria da Saúde para custear a locomoção.Quando a paciente chegou ao Hospital do Câncer em Barretos, os primeiros exames constataram a enfermidade grave, melanoma já em neoplasia metastática, em estágio avançado e com metástase no pulmão, fígado, retroperitoneal e em região inguinal à esquerda.Como a família não tinha condições para o tratamento, que era de valor muito elevado, foi necessário uma ação judicial contra a União, para conseguir os medicamentos através dessa Ação Ordinária de nº XXXXX-06.2016.4.04.7003/Pr, que correu pela 2ª Vara federal de Maringá-Pr, pode-se perceber a descrição mais aprofundada da situação da paciente, através do perito, pois, para a liberação dos medicamentos foi necessário que um perito respondesse alguns quesitos, tanto pelo juiz da ação como da própria união, e nesses quesitos em anexo, se pode perceber que a doença já vinha de algum tempo, já em estado avançado e os medicamentos ou qualquer tratamento já não garantiam mais a vida da paciente, era uma tentativa para prolongar a sobrevida da paciente.A paciente deu entrada no Hospital do Câncer de Barretos em 16/11/2015, infelizmente, após vários procedimentos, como Radioterapia e Quimioterapia e 02 (duas) doses do medicamento “Ipilimumab”, a paciente veio a óbito no dia 07 de março de 2016; a constatação da doença grave chegou muito tarde”.O autor visa, então, à responsabilização dos requeridos pelo ocorrido, uma vez que “o falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido somente com a tenra idade. Por esse norte, constata-se clara e intolerante negligência médica” (sic – mov. 1.2).Requereu, assim, a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento a título de danos morais, da quantia equivalente a 570 (quinhentos e setenta) salários mínimos; bem como ao pagamento a título de danos materiais da quantia de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), mais correção monetária desde o evento danoso e, ainda, ao pagamento de pensão vitalícia, Súmula nº 491 do Supremo Tribunal Federal, com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a dois terços (2/3) do salário até a data em que a vítima atingiria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 25 anos (mov. 1.2).Após a apresentação das defesas, reconheceu-se a incompetência do Juízo Federal para processar e julgar o feito em razão da ilegitimidade passiva da União, com o declínio da competência à Justiça Estadual Comum da Comarca de Colorado (mov. 1.40).Recebidos os autos, ordenou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 11.1).Saneou-se o processo (mov. 49.1).Juntou-se o laudo pericial ao mov. 216.1.Ouviram-se o autor e sua companheira em audiência de instrução e julgamento (mov. 389.2 e 389.3).Sobreveio a r. sentença de improcedência, confira-se no que interessa:“2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os elementos da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e estando a matéria de fato suficientemente comprovada, nada impede o julgamento da demanda, já que inexiste qualquer preliminar ou prejudicial de mérito pendente de análise.No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade dos réus, FUNDAÇÃO – HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA, MUNICÍPIO DE COLORADO E ESTADO DO PARANÁ pela perda de chance de tratamento e cura da filha do autor, que faleceu no ano de 2016, Ana Paula Milani, supostamente decorrente de erro médico consubstanciado em negligência na retirada de uma pinta da infante no ano de 2013, sem a realização de biópsia, além de diagnóstico tardio quanto ao problema de saúde de Ana, que procurava o nosocômio desde antes da manifestação do câncer.2.1. De responsabilidade civil do réu Estado do Paraná - improcedência - não tem vinculação com o Hospital - seria caso de ilegitimidade, porém, superada a preliminar no saneador recomenda-se o julgamento do mérito Requer a parte autora a responsabilização solidária do Estado do Paraná em face dos atendimentos prestados a sua filha no Hospital e Maternidade Santa Clara.Consoante se denota dos documentos lançados nos autos, o Hospital e Maternidade Santa Clara se trata de uma entidade civil, com personalidade de direito privado, apartidária, de caráter beneficente e filantrópico, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo quadro próprio de funcionários e médicos, ou seja, não se trata de órgão do Estado doParaná ou hospital estadual, propriamente dito, mas apenas mantém convenio para prestar atendimentos a serem custeados pelo SUS.Assim, conclui-se que eventuais atos praticados por seus funcionários ou médicos, devem ser de sua responsabilidade e não do Estado do Paraná. Não é argumento para se sustentar a responsabilidade do Estado do Paraná, quanto ao dano descrito pelo autor, o fato de ser este ente federativo componente do Sistema Único de Saúde, vez que dentre as suas atribuições não se inclui a escolha da equipe médica do Hospital e Maternidade Santa Clara.Não cabe ao Estado do Paraná, outrossim, o controle, fiscalização e avaliação dos serviços públicos de saúde, sendo esta atribuição exclusiva da municipalidade em que se encontra a instituição prestadora dos serviços, nos termos do que dispõe a Lei 8.080/90:Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;(...) X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.”Adicionalmente, a Lei Estadual nº 13.331/2001 regulamentou a fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde, no âmbito estatal:Art. 13. Compete à direção municipal do SUS, além do constante na Lei Orgânica da Saúde:I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e serviços de promoção e atenção integral à saúde, no âmbito municipal.(...) VIII – celebrar contratos e convênios para aquisição de serviços de assistência à saúde, com prestadores de serviços de saúde, cuja complexidade interessa para garantir a resolutibilidade do sistema de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;(...) IX – controlar e fiscalizar, nos termos desta lei, os estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde no município.Da leitura dos dispositivos acima destacados, constata-se que, em razão da descentralização da direção estatal, incumbe aos Municípios a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde, assim como a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades privadas conveniadas pelo SUS.E considerando que os atendimentos médicos se deram em entidades fiscalizadas pelo Município de Colorado, o Estado do Paraná não tem responsabilidade no caso.É de se destacar que a presente lide não versa sobre a responsabilidade pelo fornecimento de um medicamento ou de qualquer outra obrigação de fazer decorrente do art. 196, da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos, de maneira solidária, o dever de assegurar o direito à saúde e de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Na verdade, o debate dos autos se insere em âmbito diverso, qual seja, o da responsabilidade civil.Isso significa que a parte autora não está visando assegurar o direito à saúde, mas apenas obter uma compensação pecuniária em razão de danos suportados em razão de supostos erros médicos, caso em que se aplica o art. 37, § 6º, da CF. A obrigação de indenizar surgirá apenas se restarem comprovadas a ação ensejadora do dano, o prejuízo, e o nexo de causalidade.O Superior Tribunal de Justiça esclarece que as demandas de responsabilidade civil por erro médico não devem ser confundidas com as demandas de caráter prestacional, nas quais o autor exige do Estado alguma medida relacionada a direitos sociais, como saúde, lazer e educação. É o que se verifica do seguinte precedente, que enfatiza que nos casos de demandas indenizatórias é necessário comprovar a conduta, o dano e o respectivo nexo de causalidade entre eles:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADECIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃOD E CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORASDO SERVIÇO DE SAÚDE.1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC XXXXX/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010.2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles.3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS.4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (grifou-se).(EREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgadoem 13/05/2015, DJe 03/06/2015).Por se tratar de precedente consolidado, a questão foi analisada e sistematizada de forma muito didática, conforme se depreende da ementa abaixo:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. , IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide.2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no Município de Porto Alegre/RS, durante atendimento custeado pelo SUS.3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I).4. A Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Nesse contexto, compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). Por sua vez, os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI).5. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população" ( REsp XXXXX/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007).6. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS.7. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC.8. Recurso especial parcialmente provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios.( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 05/08/2009) No mesmo sentido é o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (destaquei):AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de indenização por erro médico. Ajuizamento em face do Estado, do Município, e do hospital privado credenciado pelo SUS.Ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Competência atribuída ao Município para celebrar a execução de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras do serviço de saúde. Ausência de atuação estatal para o deslinde do evento danoso narrado nos autos. Decisão reformada. "Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles." (EREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015) Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-26.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 06.12.2021) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SUSCITA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. ATENDIMENTO OCORRIDO EM HOSPITAL CREDENCIADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM RECEBIMENTO DE VERBAS DO SUS. DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.080/90. RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS CREDENCIADOS AO SUS QUE COMPETE AO MUNICÍPIO. ARTIGO 18, INCISO X, DA LEI 8080/90. PRECEDENTES DO TJ/PR: XXXXX-63.2019.8.16.0000, XXXXX-39.2019.8.16.0000. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.08.2021) APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES – DEMORA EM PROVIDENCIAR LEITO EM UTI – ILEGITIMIDADEPASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DO ESTADO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIODE CURITIBA - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –OBERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE – APELAÇÃO 1 E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS E APELAÇÃO 2 PROVIDA.” (TJPR - 1a C.Cível - XXXXX-90.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 03.04.2018) Administrativo. Processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Decisão saneadora que declarou a ilegitimidade passiva doEstado do Paraná. Atendimento em hospital privado, credenciado para a prestaçãode serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS).Descentralização das atribuições. Responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS que competeao Município. Lei 8080/90, art. 18, X. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisãomantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-39.2019.8.16.0000 -Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.04.2020) Nestes termos, resta completamente elucidado que não possui o Estado do Paraná qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, seja porque não foram seus agentes que deram causa à eventuais danos, seja porquanto quem detém a competência para o controle e a fiscalização dos hospitais da rede privada é a municipalidade.Desta forma, resta improcedente o pedido quanto ao Estado do Paraná. 2.2 – Do regime de responsabilidade inerente ao erro médico ou falha na prestação de serviços quanto ao HOSPITAL e MUNICÍPIO DE COLORADOConsiderando que os danos alegados têm origem em atendimento médico-hospitalar custeado pelo Sistema Único de Saúde, a responsabilidade dos demandados deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do ente federativo por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, baseada na teoria do risco administrativo.Mister se faz destacar, nesse ínterim, que os hospitais privados que sejam conveniados com o SUS também respondem objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços neles prestados, sendo despiciendo a demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento.Veja a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Considerando que o funcionamento do SUS, a responsabilidade dos hospitais privados conveniados por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o estabelecimento de indenização pelo dano moral sofrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) Outrossim, é importante consignar que entre Município de Colorado e o autor ou com sua filha falecida, não há relação de consumo.Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA XXXXX/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. (...) 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. (STJ AgRg no REsp XXXXX/MG – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 25.11.2014 – DJ 02.12.2014).Por seu turno, no que tange à relação havida entre o autor e o réu Fundação Vale do Paranapanema e Hospital Santa Clara, há que se obedecer ao regramento insculpido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14 da Lei 8078/90).De todo modo, no caso sob análise, tem-se que são elementos essenciais para responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos: a) conduta do agente público (comissiva/omissiva); b) existência de dano material e/ou moral; e, c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STF – 2.ª Turma – ARE n. 868.610 AgR / PB – Rel. Min. Dias Toffoli – J. 26/Mai/2015).Salienta-se, no entanto, que a adoção da teoria do risco administrativo não significa que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. Da mesma forma, a inexistência de um dos requisitos acima elencados - nexo de causalidade e dano que desautorizam a pretensão reparatória.Cabe destacar, ao final, que a responsabilidade pela fiscalização e controle dos serviços médico-hospitalares prestados em hospital privado credenciado ao SUS recai sobre os Municípios, entes diretamente responsáveis, inclusive, pela celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde. Nesse sentido, a responsabilidade do Município de Colorado é subsidiária.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL 1– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PARTO REALIZADO EM HOSPITAL –LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – RECONHECIMENTO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO CORPO CLÍNICO – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS – ATENDIMENTO PRÉ-NATAL REALIZADO EM POSTO MUNICIPAL – PRÉ-NATAL DEFICIENTE – GRAVIDEZ GEMELAR – MORTE DOS FETOS – CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 3– HOSPITAL PARTICULAR – PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO SUS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL– JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO– SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-54.2008.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 11.12.2018) (destaquei).ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Ações de indenização por danos morais declaradas conexas. Complicações decorrentes de cirurgia de catarata. Infecção que culminou na perda de um olho. Juízo de primeiro grau que declarou a inversão do ônus da prova, com base no CDC, para ambas as lides. Questão acobertada pela preclusão. Réus que não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Art. 373, II, CPC/73. Responsabilidade verificada. Existência de dever indenizatório.1. Ação movida contra Município e hospital privado prestador de serviço público. Cirurgia realizada pelo SUS. Art. 37, § 6º, CF. Valor da indenização. Responsabilidade subsidiária da municipalidade por danos morais minorado.2. Ação movida em face do fabricante do medicamento utilizado na cirurgia. Dever indenizatório verificado. Sentença reformada para reconhecer o dever indenizatório. Agravo retido não conhecido. Recursos 1 e 2 parcialmente providos. Recurso 3 provido, com inversão da sucumbência. Sentença parcialmente alterada em sede de Reexame Necessário (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1346129-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 14.02.2017) (destaquei).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. MORTE DE NEONATO POR BRONCOPNEUMONIA. MEMBRANA NO ÂNUS QUE IMPEDIA A EVACUAÇÃO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CÍVEL. (I) NULIDADE DA SENTENÇA. INGRESSO NA LIDE COMO LITISDENUNCIADO, E NÃO COMO LITISCONSORCIADO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁCULA GRAVE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, ENTRETANTO, QUE NÃO É SOLIDÁRIA, E SIM SUBSIDIÁRIA. JULGADOS DO TJPR. (II) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LEGISTA QUE CITA OUTRA CAUSA PARA O ÓBITO, QUE NÃO A OBSTRUÇÃO ANAL, MAS QUE REFORÇA A INCORREÇÃO DO COMPORTAMENTO DA EQUIPE MÉDICA. DEMAIS DEPOIMENTOS DE PROFISSIONAIS QUE CONFIRMAM A NEGLIGÊNCIA E A IMPERÍCIA DO CORPO MÉDICO AO NÃO ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA O ADEQUADO TRATAMENTO DO BEBÊ E NÃO INFORMAR OS PAIS SOBRE O PROBLEMA CONGÊNITO. OBRIGAÇÃO DE MEIO NÃO CUMPRIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (III) REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MONTANTE QUE REFLETE A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DO OFENSOR. (IV) REDUÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. IMPORTE REDUZIDO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 65 ANOS. REEXAME NECESSÁRIO. (I) ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA E DO IPCA-E, RESPECTIVAMENTE. (II) RESSALVA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STJ (PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C. Cível - XXXXX-90.2013.8.16.0112 – Marechal Cândido Rondon - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 04.09.2018) (destaquei).Feitas essas considerações, conclui-se que a relação estabelecida entre a falecida filha do autor e o Hospital é de consumo, com responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora do serviço de saúde, baseada também na teoria do risco administrativo, já que presta um serviço público, vinculado ao SUS. E a responsabilidade do Município é subsidiária, visto que é quem fiscaliza e estabelece convênio com as entidades privadas que atendem pelo SUS.2.3. Da perda de uma chanceÀ luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica).Para a incidência dessa teoria, a chance reparável deve ser séria e real, e não fundada em probabilidades remotas ou meras conjecturas.Na hipótese em apreço, para que seja confirmada a perda da chance reclamada pelo autor, consistente em tratamento eficaz, possibilidade de cura e rápido diagnóstico do câncer que atingiu sua filha, é necessário averiguar se houve alguma conduta por parte dos réus, comissiva ou omissiva, que consubstanciasse uma falha na prestação de serviços e seu nexo causal com os danos apontados ou com a perda da chance de tratamento/cura indicada.Dito isso, passa-se à análise da prova produzida nos autos.2.4. Da prova produzida.Vale transcrever fielmente dois depoimentos colhidos. Veja-se: autor FABIO MILANI – a Ana começou a ter febre em 2010; até 2013 a gente levava ela no hospital e medicava com antitérmico e a febre passava; isso a cada quatro e cinco semanas; tudo piorou no ano de 2013, quando ela retirou uma “pintinha” que tinha nas costas por questão estética e porque coçava um pouco; ela tirou e não foi feito biopsia, nem nada; até aí, tudo beleza; no caso, não fui eu que levei ela para retirar, foi um tio ou o padrasto, pois eu e a mãe dela somos separados e temos a guarda compartilhada; eu fui ter conhecimento da retirada somente depois; pelo prontuário médico, eu acho que quem retirou a pinta foi o Dr. Arnaldo; não tenho conhecimento se o médico fez algum diagnóstico; aparentemente, olhando a pinta, era um pinta comum; foi só depois que aconteceu tudo que a gente procurou se informar, que eu fui saber que o melanoma se manifesta através de uma pinta. Depois que retirou a pinta passou um tempo e começou a inchar a virilha dela; eu levei ela no Dr. Edson, então foi feito ultrassom e levei ela em um infectologista em Maringá, onde foi indicado que ela estava com sífilis, mas foi feito os exames e não deu nada; depois encaminharam ela para um neurologista, que levei na cidade de Paranacity, onde também não foi diagnosticado nada; tentei vaga para ela no hospital Pequeno Príncipe, mas os papeis iam e voltavam para a assistência daqui, nada dava certo; nisso, o tempo foi passando e piorando a perna dela, doía e dava febre; levei ela no posto de saúde e o médico não soube dizer o que era e ainda disse que se eu descobrisse, era para voltar para contar para ele; certo dia uma mulher de Paranacity que encaminha pessoas para Barretos me ligou e disse que a carreta de Barretos estava em Cruzeiro do Sul/PR, então eu levei a Ana, o médico a examinou, conversou com ela e no outro dia ele me ligou para levar ela para Barretos; coloquei a Ana no carro e levei para lá e comecei a fazer os tratamentos e exames; quando levei para Barretos já diagnosticou que ela estava com câncer e estava em estágio avançado; nesse intervalo de um médico joga para o outro, se passaram quase dois anos; o nódulo na virilha apareceu entre os anos de 2014 e 2015; a primeira ultrassom dela foi feita no Dr. Edson, creio em janeiro de 2015 e foi feito outra em setembro; as consultas com infectologista e o neurologista foram feitas particular; os exames e as consultas que detectaram a íngua foram feitos pelo SUS; eu levei a Ana no Oncologista no Santa Rita em Maringá, mas ele disse que não poderia coletar o material porque iria perder ele, pois teria que encaminhar para Curitiba, então eu voltei para Colorado; quando fui nesse oncologista o caroço já era bem vermelho e protuberante; quando ela começou a ficar muito ruim, eu comecei a pesquisar e imaginei que ela estava com câncer, foi então que procurei levar ela para Barretos; lá no hospital que me falaram – os oncologistas – que o começo de tudo foi a pinta e que eles chegaram nessa concluso por causa da pinta; não sei se foi atestado isso nos exames dela; eu tenho certeza que o melanoma se manifesta através de uma pinta; tenho uma filha com quatro anos; sou motorista, trabalho com caminhão; na época da pinta não levamos ela em dermatologista; a retirada da pinta acredito eu que foi com um clinico geral; até com relação a febre, a gente que é leigo não sabia do que se tratava, achávamos que a pinta era algo insignificante, mas não era; ela retirou a pinta no hospital; não sei se foi realizado pagamento para retirar a pinta, deve ter sido pelo SUS, porque o padrasto dela não tinha condições de pagar; outra coisa que eu queria falar, é que ela foi várias vezes ao hospital, mas quando ela faleceu e eu fui pedir os prontuários, me entregaram somente algumas folhas, dizendo que não foi achado tudo, dizendo que me ligariam se achassem, mas nunca acharam; então eu não tive acesso a todos os prontuários; ela só tinha essa pinta, não tinha outras; ela era bem branquinha e sardentinha, igual eu; ela teve mais que cinco atendimentos no hospital; essas consultas que refiro são no hospital, não no posto de saúde; DANIELLE CRISTINA VENANCIO NIGRA (companheira do autor – ouvida na condição de informante): sou companheira do Fabio desde 2010; eu vi a pinta na Ana, ela dizia que coçava e doía; era bem grande; quando ela fez a retirada eu não acompanhei, mas conversei com a mãe dela; a mãe da Ana disse que entregaram a ela a pinta e ela deveria passar para alguém fazer a biopsia; a biopsia não foi feita no hospital; não sei quem é esse alguém; eu e a mãe da Ana começamos a ter mais contato somente após que surgiu essa íngua na perna da Ana; a gente levava nos médicos e eles só diziam que a gente tinha que correr, porque a íngua começou a crescer muito e inchar e doer a perna dela; então começamos a procurar médicos particulares; levamos para fazer mapeamento da perna; fez tomografia; consultou com o Dr. Belini; mas nada, só diziam que ela estava com uma íngua inflamada e nós tínhamos que correr; depois de muito tempo, conseguimos marcar um biopsia em Maringá, mas chegando lá o médico não quis fazer o exame, dizendo que ela deveria estar internada em um hospital de oncologia para ser feito, pois teria risco; nós procuramos vários médicos, queríamos uma direção, mas nada era dito, nós só imaginávamos que era câncer, por conta do tamanho da perna dela e ela tinha hematomas no corpo todo; tentamos internar ela em vários hospitais de câncer, pedíamos encaminhamentos, mas não conseguimos nada; isso foi negado por conta da idade dela e vários outros motivos; tinha dias que ela chegava no hospital as 04 horas da tarde com dor e ia embora meia noite ainda com dor; até que um dia uma senhora nos ligou e disse que a carreta de Barretos estava em Cruzeiro do Sul/PR, então juntamos todos os exames dela e levamos para o médico consultar; na frente do Alemão o médico não disse nada, só disse que queria a gente segunda-feira em Barretos, isso foi numa sexta-feira; logo depois disso nos ligaram dizendo que havia vaga no Pequeno Príncipe, mas como já estava tudo agendado em Barretos, nós fomos para lá; quando ela foi pra lá, a viagem foi tudo particular; até que quando chegamos lá, o médico questionou porque a gente foi de carro, porque esse não é procedimento, mas a gente respondeu que não tínhamos norte e essa foi a única maneira que encontramos; nós ficamos 9 (nove) meses tentando encaminhando para algum hospital de câncer; ela ficou lá e iniciou todos os exames dela novamente; pediram o prontuário dela daqui do hospital, mas quando o Fabio veio buscar, entregaram o errado; depois quando deram o prontuário correto, entregaram faltando páginas, algo que prejudicou no diagnostico dela lá, pois ficaram confusos; acharam que era câncer no osso, mas só quando acharam o prontuário que identificaram que era por causa da pinta; lá em Barretos que disseram que pinta retirada seria um melanoma e depois de um tempo ela voltou como uma metástase no sistema linfático; o melanoma faz isso, ele volta como metástase; depois dessa conclusão nós conseguimos dar a ela o tratamento, apesar de eles acharem que a gente não ia conseguir, mas conseguimos.Nenhum médico do hospital diagnosticou Ana com o melanoma; houve negativa do município no transporte da Ana Paula para Barretos; em Barretos ela foi diagnosticada e deram o tratamento, que era uma medicação que custava uns 480 mil reais; nós tivemos que procurar a promotoria para que o governo pagasse o tratamento; nós conseguimos, o tratamento foi pago pelo governo; mesmo depois que ela conseguiu o tratamento já era tarde, porque o câncer já estava em terceiro grau; eu não sei dizer o que foi dito para mãe fazer com o material da biopsia da Ana; só sei que não foi o exame lá; acho que deveriam ter encaminhado para outro hospital fazer e dar um diagnóstico para a paciente; não sei detalhes sobre a retirada da pinta, pois não acompanhei a Ana; não sei dizer se o material retirado para biopsia foi entregue para a mãe realizar o exame; eu não acompanhei a Ana antes do aparecimento da íngua, só depois, pois via que nunca tinha diagnóstico, então passei a ir em todas as consultas; ela retirou pelo SUS; acredito que antes de ela retirar a pinta no hospital ela deve ter passado pelo posto, pois tudo tem que passar pelo posto de saúde antes de chegar ao hospital; Houve desistência das demais testemunhas arroladas, conforme ata de audiência colacionada ao mov. 389.1.Para se adentrar no contexto fático dos autos, a fim de averiguar a (in) existência de responsabilidade dos requeridos quanto ao óbito de ANA, ainda que sob viés da teoria da perda de uma chance - é necessário tecer algumas considerações acerca da enfermidade que lhe acometia.Aponta o autor, que a neoplasia maligna do tecido conjuntivo, doença que acometia Ana, se desenvolveu a partir da retirada de uma pinta que seria um melanoma maligno que resultou na metástase e veio a atingir todos os seus demais órgãos.A causa mortis de ANA atestada pela Dra. Paula Marconi CRM/SP XXXXX foi neoplasia maligna tecido conjuntivo, conforme certidão de óbito (mov. 1.9).Segundo a literatura médica fornecida pelo Ministério da Saúde, a neoplasia é uma proliferação anormal do tecido que foge parcial ou totalmente ao controle do organismo e tende à autonomia e à perpetuação, com efeitos agressivos sobre o homem, podendo ser benignas ou malignas.No caso das neoplasias malignas, além da proliferação agressiva dos tecidos no local, essas podem também se propagar pelo organismo em um processo denominado de metástase, em que há a formação de uma nova massa tumoral a partir de uma primeira sem que haja, no entanto, continuidade entre elas. Isso ocorre porque as células da massa tumoral primária podem desprender-se e entrar na corrente sanguínea ou vasos linfáticos, deslocando-se pelo organismo e fixando-se em outro local, no qual dará origem a um novo tumor.Vale destacar, que o câncer de pele do tipo melanoma (tipo indicado pelo autor) é um câncer de pele que tem origem nos melanócitos (células produtoras de melanina, substância que determina a cor da pele) e tem predominância em adultos brancos. Representa apenas 4% das neoplasias malignas da pele, mas no víés mais grave é alta a possibilidade de metástase (disseminação do câncer para outros órgãos).A manifestação da doença na pele normal pode ser em qualquer parte do corpo, na pele ou mucosas, na forma de manchas ou uma pinta escura de bordas irregulares acompanhada de coceira e descamação. Em casos de uma lesão pigmentada pré-existente ocorre aumento no tamanho, alteração na coloração e na forma da lesão, que passa a apresentar bordas irregulares.Ainda estudando a literatura médica, tem-se que detecção precoce pode ser feita por meio da investigação com exames clínicos, laboratoriais, endoscópios ou radiológicos, de pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença (diagnóstico precoce), ou de pessoas sem sinais ou sintomas (rastreamento), mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença. Não há evidência científica de que o rastreamento do câncer de pele melanoma traga mais benefícios do que riscos e, portanto, até o momento, ele não é recomendado.Já o diagnóstico precoce desse tipo de câncer possibilita melhores resultados em seu tratamento e deve ser buscado com a investigação de sinais e sintomas como o aparecimento de uma pinta escura de bordas irregulares acompanhada de coceira e descamação ou com alterações em uma pinta já existente, que venha a aumentar de tamanho, mudar sua cor e forma, passando a apresentar bordas irregulares.Uma regra adotada internacionalmente é a do “ABCDE” que aponta sinais sugestivos de tumor de pele do tipo melanoma:· Assimetria: uma metade do sinal é diferente da outra;· Bordas irregulares: contorno mal definido; · Cor variável: presença de várias cores em uma mesma lesão (preta, castanha, branca, avermelhada ou azul); · Diâmetro: maior que 6 milímetros; · Evolução: mudanças observadas em suas características (tamanho, forma ou cor).Na maior parte das vezes alterações como estas na pele não são causadas por câncer, mas é importante que elas sejam investigadas por um médico. Quanto ao diagnóstico, normalmente é feito pelo dermatologista, através de exame clínico. Em algumas situações, é necessário que o especialista utilize a dermatoscopia, exame no qual se usa um aparelho que permite visualizar algumas camadas da pele não vistas a olho nu. Alguns casos exigem um exame invasivo, que é a biópsia.No que diz respeito ao tratamento, segundo consta, a cirurgia é o tratamento mais indicado. A radioterapia e a quimioterapia também podem ser utilizadas dependendo do estágio do câncer. Quando há metástase, o melanoma é tratado recentemente com medicamentos que apresentam altas taxas de sucesso terapêutico. A estratégia de tratamento para a doença avançada deve ter como objetivo postergar a evolução da doença, oferecendo chance de sobrevida mais longa a pacientes que anteriormente tinham um prognóstico bastante reservado.Dito tudo isso, voltando-se a atenção para o caderno processual, tem-se que o autor acusa que a pinta retirada de sua filha no ano de 2013 no Hospital e Maternidade Santa Clara era um câncer de pele do tipo melanoma.No entanto, analisando todas as provas colhidas nos autos, principalmente documental e pericial, verifica-se que não há provas de que, realmente, a pinta era um melanoma, bem como, não há indícios de que a tal pinta retirada no hospital possuía as características de um melanoma ou mesmo um nevo atípico, que demandasse a realização de estudo anátamo-patológico (biopsia).Neste sentido, a prova pericial atestou que “no prontuário médico analisado há descrição de exérese de nevo em 14/02/2013, do Hospital e Maternidade Santa Clara”, no entanto, “não há descrição das características da lesão, nem descrição cirúrgica, nem relato de envio do material para análise anátomo-patológico e nem mesmo possibilidade de identificação do profissional que realizou este procedimento”.Outrossim, vale enfatizar que nem toda pinta necessita de avaliação (biopsia), conforme entendimento exarado pela perita, fica a critério do médico solicitar a realização de análise histológica e anato-patológica por biopsia de um nevo ou não, pois, o mesmo somente solicitará se identificadas as características de um melanoma ou se pairar dúvida.No mesmo sentido, conforme artigo de medicina publicado no Portal de Revistas Cientificas Brasileiras SciElo, fica a critério do médico, por análise clínica, a remessa ou não para exame anatomopatológico de tecido retirado, sendo que ceratoses seborreicas, pólipos fibroepiteliais (acrocórdons), cistos epidérmicos e nevos melanocíticos "comuns" são alguns exemplos de lesões de pele que nem sempre são mandadas para exame anatomopatológico, sendo dispensadas no lixo.Bom destacar que se o médico desconfiar das características da pinta, promoverá uma retirada muito maior de tecido para que seja providenciada a biopsia, causando um dano ainda maior no paciente do que a simples retirada da pinta.Assim, cabe ao médico avaliar a extensão do procedimento cirúrgico para a retirada da pinta, pois não há como negar o viés estético da situação. Se o médico observar que a pinta não tem qualquer característica "estranha", realizará procedimento menos invasivo e descartará o tecido retirado, sem qualquer outra providência. Se, ao contrário, constatar ou desconfiar de algum sinal de melanoma, realizará procedimento mais invasivo e enviará para biopsia.No caso dos autos, certamente, o médico não constatou qualquer característica na pinta que demandasse maior investigação e não providenciou a biopsia, atuando CORRETAMENTE, como indica a literatura médica.Veja-se que o autor em depoimento pessoal disse que a retirada da pinta foi por questão estética e porque coçava um pouco, certamente quando a pinta estava em contato com as roupas.Ora, se a retirada da pinta foi por questão estética; se o procedimento foi em uma criança; se o médico não constatou qualquer anormalidade na pinta, qual a razão para o médico realizar um procedimento MAIS INVASIVO na paciente para fins de biopsia ? EVIDENTEMENTE, NENHUMA RAZÃO.Tanto foi um procedimento corriqueiro e eminentemente estético, que não há informações no prontuário de qualquer intercorrência ou anormalidade ou observação, justamente porque NÃO HAVIA NADA DE ERRADO com a criança naquela situação.Evidentemente que o Juízo compreende a dor e o sofrimento vivenciado pelo autor, porém, a narrativa fática construída para indicar a responsabilidade dos requeridos é baseada unicamente em presunções, sem qualquer respaldo em provas. Veja-se, o autor PRESUME que a pinta era melanoma; PRESUME que o médico foi negligente ao não constatar isso, nem enviar para biopsia; PRESUME que se tivesse feito a biopsia, iria ser constatado que, de fato, era MELANOMA, o que não se sabe; PRESUME que tal melanoma se espalhou e causou metástase; por fim, PRESUME que se tudo isso fosse verdade sua filha teria uma chance de se curar ou ter uma sobrevida.No entanto, o que se tem nos autos e que, flagrantemente, se mostra mais plausível, é que o médico que atendeu a filha do autor realizou um procedimento estético, não constatou qualquer anormalidade e que, por isso, não remeteu o tecido para biopsia. Mesmo porque não havia qualquer outro fator a indicar algum tipo de conduta diferente, afinal, tratava-se de uma criança saudável.Analisando a prova testemunhal produzida, constata-se que o autor não acompanhou sua filha na retirada da pinta; sua atual companheira, madrasta da Ana, disse que também não acompanhou, porém, informou que ficou sabendo "a pinta teria sido entregue para a mãe de Ana para que ela fizesse a biopsia", mas não soube dizer "quem teria entregue" o material.Ora, isso não ficou provado. E mais, nenhum hospital faz isso. E ainda, não constou tal informação no prontuário. Então, tal alegação se trata de mera especulação.Cabe indicar, também, que na época da exérese da pinta, o Hospital e Maternidade Santa Clara tratava de causas de baixa complexidade, sendo que quaisquer materiais para realização de biopsia eram encaminhados a outros laboratórios para realização do exame; fato que ocorre até hoje, mesmo atualmente sendo um hospital de média complexidade.Vale acrescentar, ao final, que na perícia realizada no processo 189-13.2016.403.6138, da Justiça Federal, foi atestado pelo perito que as primeiras manifestação da doença surgiram em março de 2015, quando a paciente observou a íngua na virilha esquerda. Ou seja, não foi atestado qualquer correspondência, vinculação ou nexo entre a pinta retirada das costas em 2013 com a íngua da perna esquerda em 2015.Sendo assim, diante desse cenário de inexistência de provas, não se pode atestar que o réu Hospital e Maternidade Santa Clara falhou na prestação de seus serviços, tampouco que agiu negligentemente, muito menos que exista algum nexo causal entre o procedimento estético realizado em 2013 com a doença posteriormente manifestada na filha do autor.Com relação ao atendimento de Ana quando começou a apresentar os sintomas do câncer de pele melanoma consubstanciado no aparecimento de um “nódulo” na perna, denota-se que a paciente sempre recebeu a assistência correta e condizente com as suas necessidades momentâneas, levando em conta que era uma criança/adolescente e saudável.Confere-se o atestado no laudo pericial:Observa-se, outrossim, que o primeiro atendimento com queixa referente ao “nódulo” na perna de Ana constante no prontuário médico ocorreu em 20/05/2015, conforme constatou a perita (fls. 77), sendo que em 09/06/2015 já houve a solicitação de ultrassom na região inguinal esquerda, ou seja, em poucos dias o corpo clínico que atendia a adolescente já solicitou exames pertinentes a identificação da enfermidade.Na sequência, em 28/09/2015 no prontuário consta solicitação de biópsia e em 15/10/2015 há descrição de atendimento médico realizado, onde descreve adenomegalia inguinal esquerda referindo que “veio para biópsia” e descreve que foi solicitada avaliação da infectologia.Veja-se, portanto, que foram tomadas atitudes para a investigação do problema de Ana, devendo lembrar, ainda, que não dependia unicamente do Hospital a velocidade que para realização de cada procedimento.Em 15/12/2015, Ana foi diagnosticada com melanoma metastático (CID 10: C49.2), estágio inicial IV, metástase para pulmão e fígado, conforme relatório médico às pag. 763, emitido pela Dra. Sahlua Miguel Vole CRM-SP 83.076 e admitida no Hospital do Câncer de Barretos. Foram realizados tratamentos com quimioterapia e radioterapia, conforme os prontuários, vindo a óbito em 07/03/2016.Logo, no que concerne aos atendimentos prestados pelo Hospital Santa Clara, não há como imputar qualquer conduta que tivesse contribuído ou fosse decisiva para o evento danoso. Ressalta-se que foi atestado que o réu sempre prestou atendimentos adequados às queixas da paciente e solicitaram os exames complementares adequados.Frisa-se que os sintomas apresentados por Ana não eram típicos e indicativos da moléstia que a acometia, com efeito, conforme afirmado pela expert “ pode ter inúmeras outras causas mais comuns na faixa etária da de cujus no momento de suas avaliações médicas. Não há descrição de febre que não cessou com uso de antitérmicos nos documentos acostados aos autos, nem evidência de febre de origem indeterminada persistente”.Por certo, o fato de os médicos do nosocômio não terem levantado, logo de início, a hipótese de câncer frente aos sintomas que a adolescente tinha não foi a causa da sua morte. Observa-se que foi difícil o diagnóstico. Compreende-se a revolta do genitor, porém, não há como estabelecer qualquer nexo de causalidade entre as condutas narradas na petição inicial, comissivas ou omissivas, com o evento morte, mesmo que sob o viés da perda de uma chance.Quanto a taxa de sobrevida da paciente, ainda que fosse diagnosticada logo que apresentou os primeiros sintomas (início do ano de 2015), têm-se que, infelizmente, não era substancial. Conforme constou no laudo pericial, “entre os pacientes com melanoma metastático, em estádio IV, o tempo mediano de sobrevida estimado é em torno de 8 meses, sendo que menos de 10% dos pacientes sobrevivem 5 anos desde o diagnóstico”.Não fosse só, conforme consignado anteriormente, os estudos da medicina apontam que quando os sintomas se revelam (íngua na virilha esquerda, por exmeplo), é sinal de que a doença vislumbra estágio avançado, isto é, com metástase.Portanto, não foi o atendimento no Hospital de Colorado, cuja deficiência imputada não foi demonstrada, que impediu um tratamento precoce, nem que permitiu a perda da chance de sobrevida ou da própria vida de Ana, mas sim o acometimento por uma doença agressiva, com alta taxa de mortalidade e pouco tempo de sobrevida. Uma fatalidade, infelizmente!Por conseguinte, entendo não haver, neste caso, qualquer nexo causal entre as condutas do Hospital ou de seus servidores, omissiva ou comissiva, que tivessem causado a perda da chance de tratamento, cura ou sobrevida reclamada pelo autor, no que tange ao câncer sofrido por sua filha.Portanto, diante do contexto fático dos autos, a improcedência da demanda quanto ao Hospital e Maternidade Santa Clara e, por conseguinte, quanto ao Município de Colorado é medida que se impõe.3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil” (mov. 407.1).É contra a referida decisão que se insurge, agora, o vencido, cuja controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil dos requeridos quanto à má prestação de serviço de atendimento médico, que supostamente deixou de diagnosticar antecipadamente a neoplasia maligna que acometeu a filha do autor.Compadeço e lastimo profundamente a perda do autor, contudo, adianto que o fato de que a exérese de um nevo melanocítico implica em sua avaliação anátomo-patológico, a qual não foi encontrada pela perita na análise documental, não direciona, por si só, à conclusão de que haveria a constatação de qualquer tumor maligno na paciente naquele momento.De mais a mais, antes de analisar as particularidades do caso concreto, reputo necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da responsabilidade estatal.Nas palavras de Marçal Justen Filho, “a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado” (in Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 1.283).Nos dias atuais, parece não haver dúvida sobre o dever do Estado de indenizar os danos por ele causados aos particulares. Para que se chegasse a essa conclusão, contudo, houve uma longa evolução histórica, que partiu da absoluta irresponsabilidade.Como explica Matheus Carvalho, inicialmente, vigorava a tese da irresponsabilidade estatal, baseada na premissa de que “o rei nunca errava”, bem como na ideia da personificação divina do monarca. Na sequência, passou-se a admitir a responsabilidade estatal em casos específicos, desde que houvesse previsão legal para tanto. Segundo o autor, as discussões que deram início a essa nova fase decorreram do atropelamento de uma criança por um trem na França. Posteriormente, admitiu-se a responsabilidade subjetiva, fora das hipóteses de expressa previsão legal, quando evidenciada a conduta estatal, o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, vale dizer, a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou o dolo (vontade ou assunção do risco conhecido) do agente. Nessa fase, como explica o autor, a responsabilização do Estado ocorria nos moldes do direito civil. Na sequência, a fim de ampliar as garantias do cidadão, diante da dificuldade de comprovação da intenção do agente público, adotou-se a Teoria da Culpa do Serviço (“faute du service”), segundo a qual basta a comprovação da má prestação ou ineficiência do serviço público, sem a necessidade de indicação do agente causador do dano. Fala-se, portanto, em “culpa anônima”. Chegou-se, por fim, à Teoria da Responsabilidade Objetiva, que exige, para a sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta de um agente público, a qual pode ser lícita ou ilícita[1]. É irrelevante, portanto, a culpa ou dolo do agente. De acordo com o autor, essa teoria passou a ser adotada pela Constituição Federal de 1946 e prevalece desde então (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. Salvador: JusPodivm. 2018, pgs. 340/342).Com efeito, estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Na mesma linha, o art. 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.Da simples leitura dos dispositivos é possível concluir que é objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares pelos agentes públicos. Por outro lado, a responsabilidade dos agentes é subjetiva e depende da demonstração de que atuaram com dolo ou culpa.Nesse caminho, Odete Medauar explica que “o preceito constitucional estabelece duas relações de responsabilidade: a) a do Poder Público e seus delegados na prestação de serviços públicos perante a vítima do dano, de caráter objetivo, baseada no nexo causal; b) a do agente causador do dano, perante a Administração ou empregador, de caráter subjetivo, calcada no dolo ou culpa” (in Direito Administrativo Moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 368).Consigna-se que, recentemente, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, com repercussão geral (Tema 940), assentou que a responsabilidade do Estado e do agente público devem ser apuradas em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente. Confira-se:“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa[2]” .Vale registrar, por oportuno, a existência de duas teorias sobre a responsabilidade objetiva do Estado. A Teoria do Risco Administrativo – adotada, em regra, no País[3] – parte do pressuposto de que as prerrogativas do Estado geram a ele o dever de arcar com o risco de suas atividades. O Estado responderá, portanto, objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Admite-se, contudo, a exclusão da responsabilidade quando, embora presentes seus elementos (conduta, dano e nexo causal), se evidenciam circunstâncias que rompem o nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima[4], o caso fortuito e a força maior.Já a Teoria do Risco Integral, por outro lado, não admite excludentes de responsabilidade. De acordo com Matheus Carvalho, parte-se da “premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme a teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração” (in Manual de Direito Administrativo. 5. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 348).Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva e absoluta, que, em razão disso, para a maioria da doutrina, é aplicada excepcionalmente, apenas nas hipóteses de danos decorrentes de atividades nucleares, danos ao meio ambiente, acidentes de trânsito – em relação ao pagamento de Seguro DPVAT –, crimes ocorridos em aeronaves no espaço aéreo brasileiro e ataques terroristas (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018. pgs. 347/348).De todo o exposto, é possível concluir que a responsabilidade do Estado por atos comissivos será objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, com a ressalva de que, em determinados casos – como danos ambientais, nucleares, etc. -, além de objetiva, a responsabilidade será absoluta, com fundamento na Teoria do Risco Integral.Portanto, de rigor a apreciação do caso sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Além disso, quanto à responsabilidade do Hospital e Maternidade Santa Clara, pessoa jurídica de direito privado conveniada ao Sistema Único de Saúde, explica Cristiano Chaves de Freitas que “a responsabilidade civil do Estado é, na verdade, mais ampla do que sua denominação pode fazer crer. O tema abrange, também, entre nós, os danos causados pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, por força de dicção constitucional ( CF, art. 37, § 6º: ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seu agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa’). Há, aí, duas chaves hermenêuticas relevantes: (a) definir quem são as pessoas jurídicas de direito privado que atraem a responsabilidade e objetiva do art. 37, § 6º, da CF; e (b) entender o que são serviços públicos” (in: Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Salvador: JusPdivum, 2019, p. 632/635).Adiante, especificamente sobre os serviços de saúde, continua o referido autor, ao citar Alexandre Santos de Aragão, que “em outras palavras, a Constituição as considera serviços públicos quando prestadas pelo Estado, e serviços de relevância pública quando exploradas por particulares, mantido, nesse caso, o regime jurídico privado e as regras da livre iniciativa, sem prejuízo, naturalmente, em alguns casos (principalmente saúde e educação), da forte regulação sobre elas incidente, inclusive mediante a sujeição à autorizações administrativas prévia e operativas, constituindo-as como atividade econômicas privadas de interesse público” (in: Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Salvador: JusPdivum, 2019, p. 632/635).Com efeito, a solução não se encontra na responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal mas, de acordo com o mencionado doutrinador, seguirá objetiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, em que quaisquer danos causados por produtos (medicamentos estragado que causa morte) ou serviços (hospital sem instalações adequadas) gerarão responsabilidade objetiva do fornecedor.Essa posição não é pacífica na doutrina e na jurisprudência, contudo, foi exatamente o que fez o Juízo singular na sentença recorrida ao entender aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor em relação ao requerido Hospital e Maternidade Santa Clara (mov. 407.1).Portanto, como desse ponto da sentença não houve interposição de recurso- o que torna a matéria preclusa - não há outra solução que não reconhecer a responsabilidade objetiva, também, do referido Hospital.Quanto ao Estado do Paraná, o apelante não recorre do capítulo da sentença relativo ao referido ente. Ora, “quem não recorre, em tempo útil, da decisão que lhe é desfavorável, sofre a perda do direito de questionar suas conclusões” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral de direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 58ª Ed. p. 1.076). Deixo, portanto, de analisar os argumentos apresentados nas contrarrazões apresentadas pelo Estado.Feitas tais considerações, são necessários, também, alguns apontamentos prévios sobre o requisito do nexo de causalidade.Entre as diversas teorias justificadores do nexo causal no âmbito da responsabilidade civil, destacam-se as duas mais adotadas pela doutrina e jurisprudência do país: a da Causalidade Adequada e a do Efeito Direto e Imediato (ou Causalidade Necessária).Em ambas, busca-se a aferição do efetivo dever de indenizar a partir da apreciação da multiplicidade de causas que ensejaram a ocorrência do evento danoso, como explicam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto: “nem sempre é fácil saber se a contribuição de um fato para um dano é suficiente para que se deva considerá-lo gerador deste. Por outro lado, pode também acontecer que um só dano deva ser atribuído a diversas causas. Pode ainda haver vários danos, e de diversas naturezas (patrimoniais, extrapatrimoniais, presentes e futuros etc.), todos ligados a um só fato, ou a diversos, sem se saber quais são os danos que foram determinados por cada fato. Às vezes, além do dano imediatamente causado por certo fato, tido como gerador da responsabilidade, surgem outros danos (danos indiretos), que possivelmente não teriam acontecido se não fosse aquele fato, mas não se sabe se devem ser considerados” (in Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 417).Ainda segundo os autores, na Teoria da Causalidade Adequada, “(...) a condição se converte em causa somente quando, pela análise do caso, percebe o magistrado que aquele resultado lesivo abstratamente corresponde ao curso normal das coisas. Quer dizer, aquele dano que a vítima experimentou é uma consequência normalmente previsível do fato à luz da experiência. Essa teoria, portanto, baseia-se na probabilidade do evento danoso” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 421).Tem-se, então, que para essa teoria a causa preponderante do ato ilícito é apreciada a partir da probabilidade e da previsibilidade da ocorrência do evento danoso em condições normais.Por outro lado, sobre a Teoria Do Efeito Direto e Imediato, explica Flávio Tartuce que “havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente” (in Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2017, 7ª ed., p. 346).Trata-se, assim, de entendimento segundo o qual apenas devem ser indenizados os danos decorrentes da causa direta a eles atribuídos. É o que se extrai do art. 403 do Código Civil – inserido no título relativo ao inadimplemento das obrigações negociais mas aplicável, também, à responsabilidade civil extracontratual –, in verbis:“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeitodela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.Ainda de acordo com Tartuce, as teorias se diferenciam porque “a causalidade adequada valoriza mais a concausalidade, os fatos concorrentes e o grau de culpa dos envolvidos. Por outra via, para a teoria do dano direto imediato ganham relevo as excludentes totais de responsabilidade” (in Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2017, 7ª ed., p. 347).Ressalte-se que, a despeito da dualidade dos conceitos, a jurisprudência e parte da doutrina reconhecem a estreita aproximação entre os entendimentos. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PLEITEADA PELA VÍTIMA PRINCIPAL, SEUS IRMÃOS E PAIS (vítimas por ricochete) - CRIANÇA QUE, APÓS ASSISTIR PROGRAMA DE TELEVISÃO, NOTADAMENTE UM NÚMERO DE MÁGICA, REPRODUZINDO-O EM SUA RESIDÊNCIA, ATEIA FOGO AO CORPO DE SEU IRMÃO MAIS NOVO, CAUSANDO-LHE GRAVES QUEIMADURAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMISSORA DE TELEVISÃO CORRETAMENTE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, EXAMINADO À LUZ DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. Pretensão ressarcitória deduzida pela vítima principal, seus irmãos e pais, tendo em vista que, após assistir a um número de mágica - veiculado em programa de televisão de responsabilidade da ré -, o irmão mais velho, reproduzindo o número, ateia fogo ao corpo do primeiro autor, causando-lhes graves queimaduras. Tribunal de origem que, em sede de apelação, reforma a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos, ante a ausência de nexo de causalidade. Entendimento mantido por ocasião do julgamento dos embargos infringentes. 1. A conduta perpetrada pela criança, ao atear fogo em seu irmão, bem assim os danos daí decorrentes, não pode ser considerada desdobramento possível/previsível ou necessário da exibição de número de mágica em programa televisivo. A partir dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, observa-se que concretamente duas outras circunstâncias ensejaram a produção do resultado lesivo: (i) a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; (ii) a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação ao artigo 221 da Constituição Federal, pois este modo de impugnação de decisão judicial não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. Inviabilidade do conhecimento do apelo no que concerne à arguida ofensa aos artigos , incisos I, II, III, , , 10º, 12º e 14, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim artigo 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto ausente o necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula XXXXX/STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 4. À aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato. Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa. 4.1 No caso concreto, a atração circense emitida pela emissora ré, durante um programa ao vivo, muito embora não possa ser considerada indiferente, não se constitui em sua causa. A partir dos elementos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias, infere-se que duas outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: (i) a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; (ii) a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores. 4.2. Ausente o liame de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica e os danos alegados pelos autores, não há falar em responsabilidade civil da emissora ré e, por conseguinte, em dever de indenizar. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” (STJ. REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014 - frisei).Destaca-se o trecho do acórdão que elucida a similitude conceitual entre ambas as teorias:“(...), interessante observação é apresentada por Rafael Peteffi da Silva, que, ao analisá-las, conclui por sua semelhança, quase identificação, em termos práticos. Nas palavras do autor, ‘a análise cuidadosa das características essenciais das teorias acima estudadas deixa transparecer semelhanças inegáveis entre a 'causa adequada' da teoria da causalidade adequada e a 'causa necessária' da teoria do dano direto e imediato. [...] acredita-se que, na maioria dos casos nos quais é possível imaginar ou comprovar outras causas supervenientes e eficazes para a causação do dano, o vínculo entre a causa anterior e o prejuízo final passa a esvanecer, maculando inexoravelmente o seu 'caráter de adequação', pois outras causas se apresentam como mais adequadas. Assim, pode-se afirmar que o exame de adequação causal guarda estreita ligação com o exame da causa direta e imediata’ (A Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. São Paulo: Atlas, 2009, p. 40-41; grifou-se). Essa identificação pode ser também observada em alguns precedentes desta Corte” (STJ. REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).Do exposto, pode-se dizer que a Teoria da Causalidade Adequada se presta à aferição da causa preponderante para a ocorrência do dano quando há a existência de múltiplas delas. Já a Teoria do Efeito Direto e Imediato volta-se à análise da relação direta entre cada uma das causas, presentes em uma cadeia sucessiva, e os danos suportados pela vítima.Na jurisprudência, é comum, ainda, a atribuição do termo “causalidade adequada” à causalidade necessária (art. 403 do Código Civil), como explica Caio Mario da Silva Pereira: “a noção de causalidade necessária encontra-se consagrada na jurisprudência, ainda que a terminologia adotada nem sempre seja uniforme, preferindo-se, por vezes, as expressões causalidade adequada ou causalidade eficiente” (in Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018, 12. ed. rev., atual. e ampl. p. 112).Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CAUSALIDADE ADEQUADA. PREPONDERÂNCIA CAUSAL. SUCESSIVIDADE DE CONDUTAS CULPOSAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. ART. 945 DO CC/02. AFASTAMENTO. 1. Ação de obrigação de dar com pedido sucessivo de indenização de danos materiais e de compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta que, por erro nos serviços prestados pela ré, a autora transferiu a terceiro a quantia referente ao preço de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), destinada à aquisição de veículo em seu nome, a qual teria sido indevidamente invalidada pela concessionária por falta de pagamento. 2. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil objetiva; e b) ocorreu, na hipótese concreta, a concorrência de culpas por atuação culposa da vítima, suficiente para acarretar o desvio do nexo causal e ensejar a repartição dos ônus decorrentes do dano. 3. Recursos especiais interpostos em: 23/08/2018 e 27/08/2018; conclusos ao gabinete em: 08/05/2019; aplicação do CPC/15. DO RECURSO ESPECIAL DE AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA 4. Conforme a moldura fática identificada no acórdão recorrido, a atuação culposa do preposto da recorrente foi decisiva para que a autora realizasse o pagamento da carta de crédito a terceiro e, dessa forma, sofresse a lesão, o que é suficiente para afastar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial de AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA não conhecido. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VANESSA KAJIMOTO DELLAROSA 7. A concorrência culposa da vítima diminui a intensidade do nexo causal e, como consequência, reduz a parcela de responsabilidade do ofensor, nos termos do art. 945 do CC/02. 8. À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. Precedentes. 9. Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente. Precedentes. 10. A configuração da culpa concorrente exige a simultaneidade dos atos jurídicos, razão pela qual a sucessividade no descumprimento dos deveres de cuidado implica o seu afastamento. 11. Na hipótese dos autos, segundo a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a atuação imprudente do preposto da concessionária, "ao confirmar o negócio e emitir a nota fiscal de compra e venda de veículo em favor da autora, induzi[u a autora] ao pagamento exigido pelos terceiros" (e-STJ, fl. 547), podendo, assim, ser considerada decisiva para a ocorrência do dano. Além disso, há sucessividade entre as condutas culposas da vítima e da responsável, o que também impede a caracterização de concorrência de culpas. 12. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial de VANESSA KAJIMOTO DELLAROSA, com inversão dos ônus sucumbenciais” (STJ. REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019 – grifei).Há, também, nesta Corte, precedentes no mesmo caminho:“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO DURANTE CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE HASTE INTRAMEDULAR NO FÊMUR. EXAME DE RAIO X FEITO POR OCASIÃO DA ENTRADA DA VÍTIMA NO PRONTO SOCORRO QUE CONSTATOU FRATURA EM DIÁFASE DO FÊMUR. FRATURA DE COLO DO FÊMUR CONSTATADA POR OCASIÃO DA COLOCAÇÃO DA HASTE (CIRURGIA DE CONVERSÃO), APÓS ESTABILIZAÇÃO DA FRATURA EXPOSTA COM FIXADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE A FRATURA DO COLO DO FÊMUR DECORREU DO ACIDENTE, POR ERRO MÉDICO OU POR SE TRATAR DE UMA COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA, QUE ESTARIA DENTRO DE UM PERCENTUAL ACEITÁVEL NO ÂMBITO MÉDICO. ADOÇÃO, PELO CÓDIGO CIVIL, DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, A QUAL DEMANDA “efeito direto e imediato” do fato imputado ao agente (ART. 403). PROVA DOCUMENTAL E PROVA ORAL QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A APONTADA IMPERÍCIA MÉDICA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELO MUNICÍPIO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA PELA PARTE APELANTE. NEXO CAUSAL AFASTADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 373, INC. I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-87.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 03.03.2020 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMINHÃO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. BEM RETIRADO POR TERCEIRO USANDO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NEGLIGÊNCIA DOS POLICIAIS NA CONFERÊNCIA DOS DADOS. PROPRIEDADE DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR PARTE DOS AUTORES. VENDA A TERCEIRO QUE SE FEZ DE MANEIRA SIMULADA. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO QUANTO AO QUE SE DISSIMULOU. LUCROS CESSANTES E DESPESAS COM VIAGENS QUE INTEGRAM O MONTANTE INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AGIR NEGLIGENTE DOS AGENTES DO ESTADO QUE É CAUSA DIRETA DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS. 1. A responsabilidade civil do Estado, em regra, objetiva, observa a presença de três requisitos básicos: a conduta do agente; a existência do dano; e o nexo de causalidade. 2. A conduta dos policiais civis resta comprovada na hipótese dos autos, mormente porque tenham entregue o caminhão a terceiro, portador de documento falso, cuja falsidade poderia ser facilmente constatada com acesso aos dados do Instituto de Identificação do Paraná, órgão da própria Polícia Civil. 3. No curso da instrução processual ficou comprovado que a transmissão de propriedade do caminhão se deu em regime de simulação, enquanto garantia para um empréstimo. Destarte, há que se preservar o negócio dissimulado, reconhecendo que a propriedade permanece com os autores, os quais efetivamente amargaram os danos causados pelos agentes estatais. 4. Há de se reconhecer, ainda, a presença dos lucros cessantes, eis que o bem não pode ser utilizado para auferir renda, e danos emergentes das viagens realizadas para investigar a perda do bem móvel. 5. Não se reconhece a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), eis que se trata de tributo pago pelo proprietário na mudança do exercício fiscal. 6. Igualmente não existe hipótese de dano extrapatrimonial. Figura jurídica que se reconhece pela lesão a direito existencial, o que não acontece com a perda de patrimônio, ainda que se reconheça o incômodo e desgaste experimentados pelos autores 7. A responsabilidade civil do Estado se submete à teoria da causalidade adequada. No caso dos autos, verifica-se que o agir negligente dos policiais civis deu causa imediata e direta aos danos suportados pelos apelantes. 8. Fixação dos juros de mora – ressalvado o período de graça constitucional – e correção monetária. 9. Distribuição dos ônus sucumbenciais observando a sucumbência recíproca entre as partes. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-51.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 12.12.2019 - grifei).E, baseando-se em ambas as teorias aqui expostas, passo à análise das circunstâncias em que se deram os atendimentos médicos da paciente Ana Paula Milani, a fim de verificar se há nexo de causalidade entre as condutas e o dano.Ao que se denota dos prontuários médicos apresentados (mov. 1.12) e do laudo pericial realizado (mov. 2016.1), os atendimentos realizados até o ano de 2010 não revelam conexão com a doença que levou a paciente a óbito já que, como concluiu a perita, ‘”a febre não é típica da doença, e pode ter inúmeras outras causas mais comuns na faixa etária da de cujos no momento de suas avaliações médicas. Não há descrição de febre que não cessou com uso de anti-térmicos nos documentos acostados aos autos, nem evidência de febre de origem indeterminada persistente”.A propósito, a expert deixou claro, em mais de uma oportunidade, que “a avaliação criteriosa dos documentos acostados aos autos, avaliados de acordo com a queixa e o quadro clínico apresentados, sempre levando em consideração a análise em tempo e de acordo com os recursos disponíveis naquele momento, mostram que apenas a exérese de nevo realizada em 14/02/2013 não há descrição da lesão retirada, e nem foi anexado laudo anátomo-patológico. Não é possível, portanto, tirar conclusões a respeito de indicação de biópsia ou fatores de risco da lesão para malignidade” (mov. 216.1). Confira-se, ainda:“A avaliação do prontuário médico da de cujus, em atendimentos realizados pelo departamento de Saúde e bem estar social mostram prontuários com má qualidade de digitalização, com partes ilegíveis. O que é possível compreender, não foi identificada conduta médica destoante da literatura ou práxis médica.(...) A única conduta médica que deixou dúvidas foi a exérese de nevo realizada em 14/02/2013, no Hospital e Maternidade Santa Clara por não ser possível identificar a indicação de exérese de nevo realizada em 14/02/2013, não sendo possível classifica-la em lesão suspeita ou não de malignidade.A exérese de um nevo melanocítico implica em sua avaliação anátomo-patológico, não encontrada por esta perita na análise documental anexada aos autos.(...) Os atendimentos médicos identificados em prontuário foram de acordo com a queixa apresentada e houve avaliação com a solicitação de exames complementares adequados. A única conduta médica que deixou dúvidas, foi a exérese de nevo realizada em 14/02/2013, no Hospital e Maternidade Santa Clara por não ser possível identificar a indicação de exérese de nevo realizada em 14/02/2013, não sendo possível classifica-la em lesão suspeita ou não de malignidade.A exérese de um nevo melanocítico implica em sua avaliação anátomo-patológica, não encontrada por esta perita na análise documental anexada aos autos.(...) A descrição de exérese de nevo realizada em 14/02/2013 é incompleta e não permite classificar em lesão suspeita ou não de malignidade. Além de não descrever se o material retirado foi encaminhado para exame anátomo-patológico, indispensável neste caso.(...) A Sra. Ana Paula Milani foi submetida a exérese de nevo em 14/02/2013 no Hospital e Maternidade Santa Clara. Não é possível para esta perita identificar a indicação deexérese de nevo realizada em 14/02/2013, não sendo possível classificá-la em lesão suspeita ou não de malignidade. A exérese de um nevo melanocítico implica em sua avaliação anátomo-patológico, não encontrada por esta perita na análise documental anexada aos autos. Estas informações deveriam constar em prontuário médico".Logo, as condutas adotadas para o tratamento da infante ao longo do tempo foram adequadas, à exceção da exérese de nevo realizada em 14.2.2013. Mesmo assim, não é possível, aqui, presumir o quadro clínico exato de Ana, a fim de atestar que o nevo extraído na data de 14.2.2013 dava indícios da existência de neoplasia maligna de tecido conjuntivo, já no ano de 2013 e que, portanto, o diagnóstico em dezembro de 2015 foi tardio.Por sinal, observa-se que de 2013 até maio de 2015 não foi relatada nem consta dos prontuários qualquer intercorrência médica.E, de maio de 2015 até o diagnóstico em dezembro daquele ano, não há provas que demonstrem as alegadas dificuldades em encaminhar a adolescente para a realização dos exames solicitados. Nesse sentido, também, apontou a perita ao afirmar que: “A partir do momento em que há descrição de tumoração em região inguinal, em 20/05/2015, neste momento houve solicitação de exame complementar com hemograma e logo abaixo há descrição de solicitação de ultrassonografia, com descrição novamente de solicitação de ultrassonografia de região inguinal em 09/06/2015, alguns dias após. A solicitação de exame complementar de imagem e hemograma foi adequadamente realizada e dentro de tempo hábil de acordo com a práxis médica. Porém, o momento de realização deste exame, ou mesmo se realmente foi realizado, não é possível concluir pois não há laudo deste exame nos documentos médicos anexados aos autos". Não se ignora que “pela análise é possível concluir que a DID é anterior a 20/5/2015” (mov. 216.1)” tampouco que “o diagnóstico precoce do melanoma altera o prognóstico e o tratamento da doença”, no caso, porém, são muitas variantes a serem consideradas: a “pinta” de Ana indicar a realização de exame anátomo-patológico; a biopsia detectar a existência de melanoma – o que nem se pode afirmar pois não é possível dizer desde quando a paciente tinha a doença – e a neoplasia maligna estar em estágio menos avançado que possibilitasse um tratamento prévio e uma eventual maior sobrevida da paciente.Destarte, a ausência de investigação aprofundada da exérese de nevo em 14.2.2013 da paciente Ana não pode ser considerada causa direta e imediata do seu falecimento em 7.3.2016 em razão de neoplasia maligna de tecido conjuntivo, o que afasta o nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilização dos requeridos pelo ocorrido.É claro que a situação causou imensurável dor e sofrimento ao autor, no entanto, ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos requeridos e o dano, não há configuração do dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1. PRELIMINAR ANULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SANEAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO. 2. MÉRITO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DURANTE PARTO. ÓBITO DO NEONATO. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO AFASTADA NA SENTENÇA. RECURSO DOS AUTORES. INCONFORMISMO RECURSAL IMPROCEDENTE. TESE DE DESÍDIA NO ATENDIMENTO NÃO DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-04.2005.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 10.03.2020 - sublinhei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL DE SAÚDE (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE QUE COMPARECE AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, COM SINTOMAS DE BOCA AMARGA E BRAÇO DORMENTE. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO E POSTERIOR LIBERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) NO DIA SUBSEQUENTE AO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NÃO COMPROVADA. QUEIXAS QUE APRESENTAM DIVERSAS HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-10.2010.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020 - destaquei).Por fim, ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do CPC, verbis:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.Destarte, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional dos patronos das partes apeladas em grau recursal, bem como coibir recursos infundados e protelatórios, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos patronos dos recorridos, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.III – Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726990105

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