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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2008125_371bf.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2008125 - AL (2022/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VERBAS DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADES AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. DOCUMENTOS COLACIONADOS NÃO COMPROVAM O PAGAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido para condená-la a realizar o repasse ao MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES do montante de R$ 539.284,25, referente à ausência de transferência de verbas destinadas ao financiamento dos serviços de média e alta complexidades ambulatoriais e hospitalares no mês de dezembro de 2013, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, desde a data da citação. 2. Afirma a apelante que o documento do id. XXXXX.5203562 comprova o pagamento antecipado no mês de dezembro/2012, da parcela afirmada como não paga. 3. No caso, verifica-se o descumprimento da obrigação de repasses financeiros de forma regular e automática. A afirmação da ré não demonstra o cumprimento da obrigação. 4. Dispõem os arts. 196, caput e 198, inciso I e parágrafo 1º da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado e sua prestação será realizada de forma descentralizada e seu financiamento será efetivado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 5. O art. 16, inciso XIII, da Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, prevê que à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) compete prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional. 6. Ratificando o dever imposto à União Federal, a Lei Complementar 141/2012 prevê em seu art. 18 que 'Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos .'. 7. A Portaria 204, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Saúde, impõe o dever da União Federal em realizar transferências mensais para financiamento dos serviços de média a alta complexidade ambulatorial e hospitalar - MAC dos Estados, Distrito Federal e Municípios: Art. O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento. Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados. Art. 4º Estabelecer os seguintes blocos de financiamento: II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. 8. Da análise da documentação juntada pelas partes verifica-se que, notadamente diante do que espelha o extrato de consulta 'Fundo a Fundo', com as informações relativas aos repasses da verba correspondente ao teto municipal para a Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no ano de 2013, não foram realizadas transferências em número de 12 (doze) parcelas, mas tão somente das 11 (onze) parcelas devidas (ID. XXXXX.3658251). 9. Nesse sentido, os repasses datados de 14/02/2013 e 30/12/2013 são relativos à complementação dos repasses das competências/parcelas de dezembro de 2012 e novembro de 2013, no valor de R$ 15.061,91 e R$ 91.069,12, respectivamente, não podendo ser contabilizados como repasse de 12 (doze) parcelas referente para o ano de 2013, como aliás, se revela bem discriminado na própria planilha. 10. Ademais, no ano de 2014, notadamente mediante a análise do extrato de consulta 'Fundo a Fundo', com as informações relativas aos repasses da verba correspondente ao teto municipal para a Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, foram realizadas transferências em número de 12 (doze) parcelas (ID. XXXXX.3658256). 11. No ponto, destaca-se, de forma semelhante à da análise do ano de 2013, que os repasses datados de 28/02/2014 e 31/03/2014 são relativos à complementação dos repasses das competências/parcelas de janeiro e fevereiro de 2014, no valor de R$ 91.069,13 e R$ 91.069, 12, respectivamente, não podendo ser contabilizados para o ano de 2013. 12. Isso é o que se pode depreender dos documentos ID XXXXX.3658251 e XXXXX.3658256, juntados pela parte autora por ocasião da propositura da demanda. Cabe, então, cotejar tais informações com a constante dos documentos juntados pela ré. 13. Assim, o que se observa dos extratos anexados pela União Federal (ID. XXXXX.4851126), é que não se refutam as informações colhidas da documentação juntada pela parte autora. Ao contrário, ficam ratificados os extratos apresentados pelo Município e comprovado o repasse de 12 (doze) competências/parcelas no ano de 2012, de apenas 11 (onze) competências/parcelas no ano de 2013 e 12 (doze) competências/parcelas no ano de 2014. 14. Os documentos da União, em verdade, apenas se apresentam com informações mais amplas, uma vez que informam os repasses de todas as verbas que integram as Ações/Serviços/Estratégia do Bloco Média e Alta Complexidade, e não apenas ao Teto Municipal da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Município de União dos Palmares/AL. 15. Em relação às fls. 4/6 do documento de ID. XXXXX.4851126, verifica-se que se trata de pagamento de teto municipal da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, relativos às competências de nov/dez de 2012 e jan/2014, que guardam relação com o objeto dos autos. 16. Nestes documentos, embora seja difícil identificar os repasses feitos a cada município, em cotejo com a documentação apresentada pela parte autora (id. XXXXX.3658251 e XXXXX.3658256), pode-se identificar o autor - Município de União dos Palmares - por meio da conta bancária (banco: 104, agência 0713, conta: XXXXX). 17. Para afastar qualquer dúvida, o acesso ao site website do Fundo Nacional de Saúde, por meio do endereço http://consultafns.saúde. gov.br/#/detalhada, revela exatamente as mesmas informações. A saber, é possível verificar, descartados os repasses complementares, de valores substancialmente menores e relativos à competências já saldadas anteriormente. 18. É de fácil constatação, mediante análise dos documentos de IDs. XXXXX.3658251 e XXXXX.3658256, que no ano de 2013 foram realizados apenas 11 (onze) transferências mensais, ou seja, uma a menos do que o obrigatório, que não houve repasse em duplicidade no ano de 2012, nem tampouco pagamento da competência de dezembro de 2013 em janeiro de 2014. 19. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015" (fls. 721/723e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 736/739 e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a realizar o repasse financeiro mensal ao MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, referente à ausência de transferência de verbas destinadas ao financiamento dos serviços de média e alta complexidades ambulatoriais e hospitalares no mês de dezembro de 2013. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que: a) houve o pagamento antecipado, no mês de dezembro/2012, da parcela que o recorrido alega não ter sido paga no ano de 2013. Requer o prequestionamento da matéria. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 5. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos" (fl. 766e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. , IX, a, 16, XIV, XV, XVII, 17, I, II, III, 18, I, II, X, XI, da Lei 8.080/90, da Lei 8.142/90, sustentando que "o recorrido não provou o inadimplemento da alegada parcela em atraso; a qual, diversamente, foi devidamente repassada pela administração federal" (fl. 796e). Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 8/05/815e. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 818e). A irresignação não merece conhecimento. De início, quanto à alegação de violação aos arts. , IX, a, 16, XIV, XV, XVII, 17, I, II, III, 18, I, II, X, XI, da Lei 8.080/90, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018). Ademais, n o caso, Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que: "Ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE por meio da qual se pretende obter a condenação dos réus ao repasse financeiro mensal relativo ao mês de dezembro de 2013, em valor atualizado, concernente ao financiamento dos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar. (...) No caso, verifica-se o descumprimento da obrigação de repasses financeiros de forma regular e automática. A afirmação da ré não demonstra o cumprimento da obrigação. (...) Por fim, a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Saúde, impõe o dever da União Federal em realizar transferências mensais para financiamento dos serviços de média a alta complexidade ambulatorial e hospitalar - MAC dos Estados, Distrito Federal e Municípios: (...) A divergência dessa demanda, bastante para a resolução do mérito, cinge-se unicamente à existência ou não do repasse do mês de dezembro de 2013. (...) Em sua contestação, a União inicialmente sustentou que o repasse do mês de dezembro de 2013 teria sido feito de forma antecipada (ID. XXXXX.4063718). Posteriormente, a União, munida de novos documentos, asseverou que o repasse do mês de dezembro de 2013 teria sido realizado em janeiro de 2014 (ID. XXXXX.4851124), juntando aos autos documentos com o objetivo de comprovar tal alegação (IDs. XXXXX.4851125 e XXXXX.4851126). Quanto ao ponto da mudança de alegação da União e posterior juntada de documentos, esclareça-se, desde já, que a indisponibilidade do interesse público impede que deixe de ser apreciada a documentação nova trazida aos autos, uma vez que sequer a revelia poderia operar efeitos contra o ente público, razão pela qual não merece acolhida a alegação do Município autor no sentido de que estaria preclusa a oportunidade da União de juntar documentos. Avançando no que mais importa, note-se que da análise da documentação juntada pelas partes verifica-se que, notadamente diante do que espelha o extrato de consulta 'Fundo a Fundo', com as informações relativas aos repasses da verba correspondente ao teto municipal para a Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no ano de 2013 não foram realizadas transferências em número de 12 (doze) parcelas, mas tão somente das 11 (onze) parcelas devidas (ID. XXXXX.3658251). Nesse sentido, observe-se que os repasses datados de 14/02/2013 e 30/12/2013 são relativos à complementação dos repasses das competências/parcelas de dezembro de 2012 e novembro de 2013, no valor de R$ 15.061,91 e R$ 91.069,12, respectivamente, não podendo ser contabilizados como repasse de 12 (doze) parcelas referente para o ano de 2013, como aliás, se revela bem discriminado na própria planilha. Ademais, verifico que no ano de 2014, notadamente mediante a análise do extrato de consulta 'Fundo a Fundo', com as informações relativas aos repasses da verba correspondente ao teto municipal para a Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, foram realizadas transferências em número de 12 (doze) parcelas (ID. XXXXX.3658256). No ponto, destaco, de forma semelhante à da análise do ano de 2013, que os repasses datados de 28/02/2014 e 31/03/2014 são relativos à complementação dos repasses das competências/parcelas de janeiro e fevereiro de 2014, no valor de R$ 91.069,13 e R$ 91.069,12, respectivamente, não podendo ser contabilizados para o ano de 2013. (...) É de fácil constatação, mediante análise dos documentos de IDs. XXXXX.3658251 e XXXXX.3658256, que no ano de 2013 foram realizados apenas 11 (onze) transferências mensais, ou seja, uma a menos do que o obrigatório, que não houve repasse em duplicidade no ano de 2012, nem tampouco pagamento da competência de dezembro de 2013 em janeiro de 2014" (fls. 718/721e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85 do CPC/2015. I. Brasília, 08 de agosto de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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