Artigo 1 da Lei nº 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998
Lei nº 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.