Artigo 34 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

TCE/MS responde consulta sobre utilização do "Salário Educação" no transporte escolar

         Em Consulta formulada, pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, através de seu presidente, Humberto Rezende Pereira; o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato…
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