TCE/MS responde consulta sobre utilização do "Salário Educação" no transporte escolar
Em Consulta formulada, pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, através de seu presidente, Humberto Rezende Pereira; o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), em sessão realizada nesta quarta-feira (24.03.10), esclarece que os recursos do salário-educação podem ser utilizados nas despesas com transporte escolar.
De acordo com relatório-voto apresentado pelo conselheiro Iran Coelho, e aprovado pelo Pleno, as despesas com o custeio do Transporte Escolar podem ser realizadas com os recursos provenientes da contribuição social do salário-educação (art. 212, § 5º, da CF), desde que aplicadas na modalidade de educação básica pública, em nível municipal (art. 32, art. 33 e art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional LDB), no ensino fundamental (art. 211, § 2º, da CF) e na educação infantil (art. 211, § 2º da CF), incluída, ainda, a educação especial, desde que integrada ao ensino fundamental público municipal (art. 8º da Lei nº 9.766, de 10 de dezembro de 1998 ) , vedada, em qualquer hipótese, a sua destinação ao pagamento de despesas com pessoal (art. 7º da Lei nº 9.766, de 10 de dezembro de 1998 ).
No entanto, o conselheiro Iran Coelho esclarece que as despesas realizadas com recursos provenientes da contribuição social do salário-educação, incluindo o programa suplementar de Transporte Escolar, não poderão ser computadas para fins de aferição do cumprimento do percentual mínimo de 25% (vinte cinco por cento), no âmbito municipal, de aplicação dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), previsto no art. 212 da Constituição Federal.
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