Artigo 84 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Art. 84. Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º Aplica-se às multas previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964. (Renumerado do parágrafo 4 pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
(Revogado)
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00.
(Revogado)
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aquêles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
(Revogado)
Parágrafo único. Na mesma pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.
(Revogado)
Art. 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.
(Revogado)