Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considera-se ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser verificado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006) Sem eficácia
(Revogado)
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29 12 2003)
Art. 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.