Artigo 43 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 931, de 2020)
(Revogado)
Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)
Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

Título IV - Livro II - Dos Bens - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Prescrição Seção I Disposições gerais Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. V.
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Art. 205 - Seção IV. Dos Prazos da Prescrição - Código Civil Comentado

Seção IV Dos prazos da prescrição Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. V. arts. 149, 440 e 916, CLT; art. 12, Lei 6.453/1977 (Responsabilidade…
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Art. 205 - Seção IV. Dos Prazos da Prescrição - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção IV Dos prazos da prescrição Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. V. arts. 149, 440 e 916, CLT; art. 12, Lei 6.453/1977 (Responsabilidade…
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Art. 205 - Seção IV. Dos Prazos da Prescrição - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Seção IV Dos prazos da prescrição Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. V. arts. 149, 440 e 916, CLT; art. 12, Lei 6.453/1977 (Responsabilidade…
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Seção IV Dos prazos da prescrição Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. V. arts. 149, 440 e 916, CLT; art. 12, Lei 6.453/1977 (Responsabilidade…
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