Parágrafo 2 Artigo 7 da Lei nº 6.001 de 19 de Dezembro de 1973
Lei nº 6.001 de 19 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio .
Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§ 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.