Parágrafo 2 Artigo 16 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.