23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-38.2023.8.21.7000 NOVO HAMBURGO
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ART. 1.015, CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988, STJ.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, o rol do art. 1.015, CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, como na hipótese dos autos.PROVA ORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 2º, LEF. REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. TEMÁTICA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. ART. 370, CPC/15.Em se tratando de embargos à execução fiscal, a prova oral há de ser requerida especificamente, com apresentação do rol de testemunhas, já na inicial dos embargos, a teor do artigo 16, § 2º, LEF, o que não foi atendido pelos embargantes.A par disso, os fatos que parte ora agravante pretende provar por meio da prova testemunhal dizem com suposta ilegitimidade passiva dos sócios e redirecionamento da execução fiscal, assente este no art. 135, III, CTN, a evidenciar se estar diante de matéria de direito, suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental trazida aos autos, como entendido pelo juízo de origem, forte no art. 370, CPC/15.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.