Inciso III do Artigo 22 da Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 22. Ficam extintos os cargos:
III - de Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;

7.1.Depoimento Pessoal - 7. Provas em Espécie - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 7.1.Depoimento pessoal 7.1.1.Conceito 7.1.2.Sujeitos do depoimento pessoal 7.1.3.Espécies 7.1.4.Finalidade 7.1.5.Modo de produção 7.1.5.1.Momento processual 7.1.5.2.Formulação de perguntas…
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Título VI - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Compra e Venda Seção I Disposições gerais Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo…
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Art. 565 - Capítulo V. Da Locação de Coisas - Código Civil Comentado

s="tr_phrase1">Vencimentos de prazos Capítulo V DA LOCAÇÃO DE COISAS s="tr_phrase1">Vencimentos de prazos Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo…
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Art. 565 - Capítulo V. Da Locação de Coisas - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo V DA LOCAÇÃO DE COISAS Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
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Art. 565 - Capítulo V. Da Locação de Coisas - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo V DA LOCAÇÃO DE COISAS Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
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Provas em Espécie - Parte III - Processo de Conhecimento - Procedimento Comum - Curso de Processo Civil Completo

7.1. Depoimento pessoal 7.1.1. Conceito As partes são as pessoas que, por estarem implicadas no conflito que é deduzido no processo, tem, normalmente, mais condições de esclarecerem os fatos…
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Art. 565 - Capítulo V. Da Locação de Coisas - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo V DA LOCAÇÃO DE COISAS Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
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